ANEXO IV - Diretrizes Gerais e Tabela de Custas e Despesas Processuais Base: Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – Resolução CJF nº 561, de 2 de julho de 2007.
CAPÍTULO I – CUSTAS PROCESSUAIS
1 DIRETRIZES GERAIS
1.1 NORMATIZAÇÃO Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996.
1.2 ARRECADAÇÃO O pagamento inicial das custas e contribuições, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.289/96, será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em três vias, preenchido pelo próprio autor ou requerente. O pagamento deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência dessa instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário oficial.
Uma via ficará retida na agência bancária, e as outras duas serão entregues à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, nas diversas oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório.
No processo eletrônico, a comprovação do recolhimento das custas far-se-á com a observância do sistema virtual adotado para a prática dos atos processuais. Caberá ao diretor da secretaria da vara, na forma do art. 3º da Lei n. 9.289/96, velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento, levando ao conhecimento do juiz as irregularidades constatadas.
De todos os valores recolhidos à Justiça Federal, decorrentes de custas, execuções fiscais e diversas, ou quaisquer outros procedimentos, as secretarias das varas terão registro, que deverá ser repassado ao setor competente para efeito de controle. Tal procedimento será disciplinado pela corregedoria da cada Tribunal Regional Federal.
1.3 DETERMINAÇÃO DO VALOR Com exceção das custas com valores invariáveis, prefixados na tabela respectiva, nas ações cíveis em geral, o cálculo é feito mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa, observados os valores mínimos e máximos.
1.3.1 BASE DE CÁLCULO 1.3.2 VALOR DA CAUSA Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou a decorrente de julgamento de impugnação. Nas execuções fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os acréscimos legais (art 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/80).
Quando o pagamento das custas for efetuado em mês diverso do ajuizamento, o valor da causa será corrigido monetariamente observando o encadeamento previsto para as ações condenatórias em geral (Capítulo IV, item 2.1).
1.3.3 CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL Nas causas de valor inestimável (não confundir com a omissão do valor da causa), serão devidas custas nos termos da Tabela I, c, da Lei n. 9.289/96.
1.4 COBRANÇA Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o diretor da secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei n. 9.289/96).
1.4.1 LEVANTAMENTO DE CAUÇÃO E FIANÇA Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das custas (art. 13 da Lei n. 9.289/96). 1.5 ISENÇÕES São isentos de pagamento de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96): a) a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; b) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; c) o Ministério Público; d) os autores nas ações populares, e nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inc. I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96).
Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data (art. 5º, Lei n. 9.289/96), bem como na reconvenção (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, não são devidas custas no ajuizamento da ação, sujeitando-se, entretanto, o recurso ao respectivo preparo (art. 42, § 1º, e 54 da Lei n. 9.099/95).
1.6 PROCESSOS RECEBIDOS DA JUSTIÇA DOS ESTADOS Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento destas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no art. 257 do CPC.
1.7 PROCESSOS REMETIDOS A OUTRO ÓRGÃO DA JUSTIÇA FEDERAL Em caso de redistribuição a outro órgão da Justiça Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9. da Lei n. 9.289/96).
1.8 PROCESSOS REMETIDOS A ÓRGÃO NÃO-PERTENCENTE À JUSTIÇA FEDERAL Não se fará restituição das custas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais não-integrantes da Justiça Federal (art. 9. da Lei n. 9.289/96).
1.9 CÓDIGOS DA RECEITA No recolhimento das custas serão observados os seguintes códigos de receita: 1) STF (Art. 4º da Resolução n. 319/06-STF): I – Custas, por feito: a) de valor igual ou superior a R$ 10,00, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, código e classificação de receita: “1505 – Custas Judiciais – Outras”; b) de valor inferior a R$ 10,00, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 – Custas Judiciais. II – Porte de remessa e retorno dos autos: a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 – Porte de Remessa e Retorno dos Autos; b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador 040001 00001 042. c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas: 1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e 2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas a e b deste inciso. 2) STJ (Art. 2º da Resolução n. 20/05-STJ): I – Porte de remessa e retorno dos autos: devem ser recolhidos no Banco do Brasil, mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 – porte de remessa e retorno dos autos, podendo ser obtidos no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da União com o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos (alterado pelo Ato n. 141, de 7 de julho de 2006). 3) ... 4) ... 5) TRF da 3ª Região (Resolução n. 255/04-TRF3): I - A arrecadação das custas deve ser feita mediante DARF, nos seguintes códigos: - 5762, quando se tratar de custas judiciais da Justiça Federal de 1º grau, inclusive juizado especial federal; - 5775, quando se tratar de custas judiciais da Justiça Federal de 2º grau; - 1505, quando se tratar de custas judiciais a serem recolhidas para o STF; - 1513, quando se tratar de custas judiciais inscritas em dívida ativa; - 8021, porte de remessa e retorno dos autos para a 1ª e 2ª Instâncias. TABELA DE CUSTAS (Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996) Base de Cálculo em UFIR: R$ 1,0641
| TABELA I - DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL | | | a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL: | Valor das custas em Reais | | 1% (um por cento) do valor da causa com: | | Mínimo de 10 (dez) UFIR | 10,64 | | Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR | 1.915,38 | | b) PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: | | 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da letra "a", com: | | Mínimo de 5 (cinco) UFIR | 5,32 | | Máximo de 900 (novecentas) UFIR | 957,69 | C) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA 10 (DEZ) UFIR | 10,64 | | TABELA II - DAS AÇÕES CRIMINAIS | Valor das custas em Reais | a) AÇÕES PENAIS EM GERAL, PELO VENCIDO, A FINAL 280 (DUZENTAS E OITENTA) UFIR | 297,95 | | b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS 100 (CEM) UFIR | 106,41 | c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES E PROCEDIMENTOS CAUTELARES 50 (CINQUENTA) UFIR | 53,20 | | TABELA III - DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO | | ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 0,5% (meio por cento) do respectivo valor com: | Valor das custas em Reais | | Mínimo de 10 (dez) UFIR | 10,64 | | Máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR | 1.915,38 | | TABELA IV - DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS | | a) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS, POR FOLHA | Valor das custas em Reais | - valor fixo no importe de 40% (quarenta por cento) da UFIR | 0,42 | b) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA, POR FOLHA - valor fixo no importe de 10% (dez por cento) da UFIR | 0,10 | c) CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA - valor fixo no importe em UFIR | 0,10 |
| TABELA V - DOS PREÇOS EM GERAL | | | (DESPESAS PROCESSUAIS- Portaria COGE n.º 629, de 26.11.2004) | | | | | | Valor em Reais | | | CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES, por folha | 0,32 | | CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, por folha | 0,43 | | AUTENTICAÇÃO, por folha (1) | 0,11 | | PORTE DE REMESSA E RETORNO (2) | 8,00 | | DESARQUIVAMENTO | 8,00 | | CERTIDÕES MANUAIS (datilografadas ou digitadas), p.ex. “certidão de inteiro teor”(3) | 8,00 primeira folha 2,00 por página que acrescer | | CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) – serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. | | | EDITAIS (publicação) – serão cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa local. | |
(1) A autenticação se refere a cópias requeridas e não retiradas pela parte, que decide posteriormente pela sua autenticação, vedada a autenticação de peças apresentadas posteriormente pelas partes, em conformidade com o disposto no artigo 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Terceira Região.
(2) O porte de remessa e retorno será recolhido nos recursos em geral encaminhados à Justiça Federal de Segundo Grau (CPC, art. 511). Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno os feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista localizarem-se na mesma cidade em que sediado o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme parágrafo único do artigo 225 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Terceira Região.
(3) Fica mantido o valor de R$ 0,42, por folha expedida, para as demais certidões extraídas pelo sistema informatizado, nos termos da letra a da Tabela IV da Lei nº 9.289/96, inclusive Certidão de objeto e pé que deverá ser extraída mediante uso de rotina apropriada no referido sistema. ATENÇÃO: |