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Regras - CEHAS

COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS
DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO
CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS - CEHAS
HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL
DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO

REGRAS PARA PARTICIPAÇÃO

As Hastas Públicas Unificadas serão realizadas em dois leilões, sendo:

1º leilão: os lotes de bens oferecidos somente poderão ser arrematados por valor superior ao de sua avaliação.
2º Leilão: será feita a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores mínimos determinados para cada lote de bens.
Local: Todas as hastas ocorrerão no auditório do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, Rua João Guimarães Rosa, nº 215, São Paulo - SP, em sessão que será apregoada por Leiloeiro Oficial.
Datas e horário: de acordo com o cronograma e edital

Credenciamento de Arrematantes:
1) Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se, antecipadamente, via e-mail, junto à Central de Hastas Públicas Unificadas de São Paulo (cehas_sp@jfsp.jus.br), ou pessoalmente, com uma hora de antecedência, no local do certame. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para hasta, documento original de identificação pessoal.
2) Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser encaminhados os seguintes dados: nome e endereço completo da sede da empresa interessada, número de inscrição no CNPJ/MF, além do número do telefone e endereço eletrônico (e-mail) para contato. No dia designado para a realização da hasta, deverá ser apresentada cópia autenticada de seus atos constitutivos (contrato social, ata de assembléia, etc.). Se a empresa estiver representada por sócio, este deverá apresentar documento de identidade e comprovar capacidade para contrair obrigações em nome da sociedade.
3) Tratando-se de representação por meio de preposto, além do documento de identidade deste, deverá ser apresentada, em via original, procuração com poderes específicos para arrematação de bens em nome da sociedade, inclusive para obrigar a sociedade em caso de parcelamento de lance, na forma prevista no edital.
4) Em caso de arrematação, a cópia dos atos constitutivos e procuração, se houver, ficarão retidas para encaminhamento à Vara onde tramita o respectivo processo. Assim, havendo interesse em mais de um lote, deverão ser providenciadas cópias suficientes.
5) Não poderão ser arrematantes:
a) as pessoas definidas no artigo 690-A, inciso I, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; inciso II, quanto aos bens confiados à sua administração e para alienação; e as demais definidas no inciso III, todos do Código de Processo Civil;
b) o executado, em relação aos bens que foram objeto de constrição judicial em seu próprio processo;
c) os sócios das pessoas jurídicas executadas, incluídos ou não no pólo passivo do respectivo processo;
d) o advogado que patrocine ou já tenha patrocinado interesse do executado no processo em que penhorados os bens oferecidos em hasta pública, ainda que compareça como mandatário de terceiro estranho àquela relação jurídica;
e) as pessoas físicas ou jurídicas que sofrerem as penalidades previstas no item 11 do Edital.

Dos bens:
6) Os bens alcançados pelo Edital, estando em mãos dos depositários respectivos, poderão ser com eles vistos, ficando a cargo da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas, na pessoa da Consultora Presidente, o fornecimento de autorização para exibição dos bens penhorados aos leiloeiros judiciais e interessados, visando a maior divulgação possível daqueles.
7) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sendo exclusiva atribuição dos arrematantes a verificação destes, não cabendo à Justiça Federal quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem e transporte daqueles arrematados.
8) Não obstante os ônus especificados quando da descrição dos lotes correspondentes aos bens, é de responsabilidade dos interessados a verificação quanto à existência de eventuais pendências junto aos órgãos públicos encarregados do registro da propriedade dos bens levados à hasta pública, o recolhimento de impostos e taxas porventura cobrados para seu registro, bem como aquele incidente em caso de transmissão de propriedade (ITBI).
9) Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos relativos a tributos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação.
Do leilão
10) Os bens serão anunciados um a um, informando-se as condições em que se encontram, os valores da avaliação, do lanço mínimo e forma de pagamento.
11) Serão admitidos os lances apresentados na própria hasta, de viva voz ou por meio de proposta escrita, logo após a anunciação do lote.
12) Na primeira praça, o lanço dar-se-á por preço superior ao valor da avaliação. A partir do segundo leilão, em havendo, o lanço não poderá ser inferior ao valor mínimo estabelecido no Edital.
13) Ao final do evento, na mesma data, havendo interesse de eventual licitante, os lotes poderão ser desmembrados e os itens alienados separadamente em hasta pública, nas mesmas condições previstas no Edital.
13.1) Em sendo possível, admitir-se-á ainda a divisão de um único item, observado como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do todo. Neste caso, após a declaração do lanço vencedor, havendo interesse de outros licitantes e suficiência de bens remanescentes, permitir-se-á o início de nova disputa, observando-se, desta feita, como parâmetro mínimo o equivalente a décima parte do saldo apurado pela subtração da(s) arrematação(ões) anterior(es) do total originariamente ofertado.
13.2) Verificado o interesse de dois ou mais licitantes para um mesmo item do lote, este terá preferência na abertura da disputa, ainda que um dos licitantes demonstre interesse na aquisição de um maior número de itens daquele mesmo lote.
13.3) Tratando-se da subdivisão de um item, terá preferência o arrematante que declarar interesse na aquisição da maior quantidade, prosseguindo-se na forma do subitem
13.4) O lanço de arrematação de lote integral prefere ao lanço para arrematação de item individual, o de arrematação integral do item individual prefere ao de arrematação parcial daquele mesmo item e, dentre lanços de igual valor, os valores lançados à vista preferem aos parcelados e dentre estes últimos, aqueles cujo prazo de parcelamento seja o mais breve.
14) Na arrematação de coisa comum, será observada a ordem de preferência prevista no artigo 1.118 do Código de Processo Civil.
15) Tratando-se de produtos controlados, o licitante deverá apresentar, no ato do acerto de contas do leilão, toda a documentação necessária para aferição de sua regularidade perante os órgãos controladores, em especial quanto à habilitação para aquisição, transporte e comercialização dos bens arrematados.
16) Os documentos necessários deverão ser apresentados em cópia autenticada que ficará retida para encaminhamento à vara onde tramita o respectivo processo.
Condições e formas de pagamento:
17) A arrematação será concretizada pelo pagamento imediato do preço pelo arrematante, à vista ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento.
18) Parcelamento administrativo previsto pelo no artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: faculta-se ao arrematante, nos casos onde figuram como credores a Fazenda Nacional e o INSS, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as condições previstas no Edital, da qual destacamos:
18.1) o depósito de 20% (vinte por cento) do preço no ato da arrematação, e seu saldo em até 59 (cinqüenta e nove) vezes, observada a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais).
18.2) Sendo o valor do lanço vencedor superior ao do débito atualizado, o saldo excedente deverá ser depositado pelo arrematante no ato, em única parcela e à vista.
18.3) O arrematante deverá dirigir-se à Procuradoria Exeqüente, promovendo os atos necessários ao aperfeiçoamento do parcelamento administrativo, a fim de que os pagamentos relativos às demais parcelas sejam realizados junto ao exeqüente.
18.4) As prestações de pagamento às quais se obrigará o arrematante vencerão de acordo com os critérios e forma a serem definidos pela respectiva PROCURADORIA DO EXEQÜENTE.
18.5) As prestações mensais serão reajustadas pelo índice da taxa SELIC, com acréscimo de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do artigo 38, parágrafo 6º, da Lei 8.212/91.
18.6) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50% (cinqüenta por cento), nos termos do parágrafo 6º do artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, inscrevendo-se o arrematante na Dívida Ativa da União.
19) Havendo proposta deferida pelo Juiz do processo, nos termos previstos pelo artigo 690, parágrafo 1º, do CPC, o aperfeiçoamento da arrematação se dará com o depósito da primeira parcela por ocasião do certame que corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do preço. Contudo, sucedendo na sessão do leilão a apresentação de lance superior, a proposta oferecida em Juízo fica automaticamente revogada, sendo vedada a apresentação de qualquer outra baseada no mesmo dispositivo legal. Será permitida, entretanto, a participação do proponente em igualdade de condições, nos demais termos previstos no Edital.
20) Optando-se pelo pagamento mediante caução (artigo 690, segunda parte, do CPC), esta consistirá na entrega, no ato, de cheque de titularidade do arrematante, correspondente ao valor integral da arrematação (valor mínimo de R$ 10.000,00), observando-se todas as demais condições previstas pelo Edital, inclusive quanto às penalidades cíveis e criminais cabíveis.
21) O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública:
21.1) o valor da arrematação ou da primeira cota do parcelamento.
21.2) as custas judiciais, que serão depositadas em Juízo e importarão em 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, respeitados os limites previstos pela Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
21.3) a comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação.
21.4) Todos os pagamentos deverão ser realizados, obrigatoriamente, em dinheiro, TED/DOC ou cheque do próprio arrematante.
Observações Gerais
22) Ressalvados os casos previstos em lei, aquele que desistir ou não efetivar o pagamento da arrematação na forma prevista no edital estará automaticamente impedido de participar de outras hastas públicas da Justiça Federal da 3ª Região, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis à espécie.
23) A mesma penalidade será aplicada para:
23.1) as pessoas físicas ou jurídicas que, definidas no item 5 acima, letras “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, arrematarem em leilão promovido pela Central de Hastas Públicas Unificadas;
23.2) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores;
23.3) as pessoas físicas ou jurídicas que, incluídas no pólo ativo, passivo ou na qualidade de arrematantes, criaram embaraços em processo de quaisquer das Varas Federais da Terceira Região;
23.4) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento da sessão de leilão;
23.5) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, seja por conluio com o próprio executado ou por acerto de lance antes ou durante o leilão, independente da responsabilidade criminal que venha a ser apurada.
24) O arrematante deverá comparecer pessoalmente à Vara em que tramita o processo, após 15 (quinze) dias da data do leilão, apresentando sua via do Auto de Arrematação, para requerer a ordem de entrega e, em se tratando de imóvel, cópia dos documentos necessários para instrução da Carta de Arrematação a ser expedida, nos termos do artigo 703, do Código de Processo Civil. Deverá apresentar também o comprovante de requerimento do parcelamento administrativo devidamente protocolado, se o caso.
25) A oposição de embargos à arrematação ou o pagamento da dívida após a arrematação, por parte do executado (devedor), não implicará na nulidade da arrematação, no termos do Código Processual Civil.
26) Aos participantes da hasta pública, é defeso alegar desconhecimento das cláusulas do Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro.
27) Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada pelo Juiz do processo, por escrito, até às 16 horas do dia anterior ao evento.
28) Não será permitido entrar no auditório durante a realização do leilão com trajes em desconformidade com o decoro forense, tais como, shorts, bermudas e bonés.
29) A sessão do leilão não poderá ser filmada, gravada ou fotografada por particulares sem prévia autorização da Presidente da Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificadas.
30) Os casos omissos serão apreciados e decididos pela COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do edital.

COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS

 
 
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