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Tabela de Custas

Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996
Base de Cálculo em UFIR : R$ 1,0641

TABELA I
DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL3

a) AÇÕES CÍVEIS EM GERAL:

Valor das custas
em Reais

1% (um por cento) do valor da causa com:

 

mínimo de 10 (dez) UFIR

10,64

máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR

1.915,38

b) PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:

 

50% (cinquenta por cento) dos valoresconstantes da letra "a", com:mínimo de 5 (cinco) UFIR

5,32

maxímo de 900 (novecentas) UFIR

957,69

C) CAUSAS DE VALOR INESTIMÁVEL E
CUMPRIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA 10 (DEZ) UFIR

10,64

TABELA II
DAS AÇÕES CRIMINAIS

 

Valor das custas em Reais

a) AÇÕES PENAIS EM GERAL,
PELO VENCIDO, A FINAL 280 (DUZENTAS E OITENTA) UFIR

297,95

b) AÇÕES PENAIS PRIVADAS 100 (CEM) UFIR

106,41

c) NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES
E PROCEDIMENTOS CAUTELARES 50 (CINQUENTA) UFIR

53,20

TABELA III
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO 0,5% (meio por cento) do respectivo valor com:

Valor das custas em Reais

mínimo de 10 (dez) UFIR

10,64

máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR

1.915,38

TABELA IV
DAS CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇAS

 
Valor das custas em Reais

a) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE PROCESSAMENTO
ELETRÔNICO DE DADOS, POR FOLHA
- valor fixo no importe de 40% (quarenta por cento) da UFIR

0,42

b) CERTIDÃO EM GERAL, MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA, POR FOLHA - valor fixo no importe de 10% (dez por cento) da UFIR

0,10

c) CARTA DE SENTENÇA, POR FOLHA
- valor fixo no importe em UFIR

0,10

TABELA V
DOS PREÇOS EM GERAL
(DESPESAS PROCESSUAIS - Portaria COGE Nº 629, de 26/11/2004)

em Reais
Valor

CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES,  por folha

0,32

CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA, por folha

0,43

AUTENTICAÇÃO, por folha (1)

0,11

PORTE  DE  REMESSA E RETORNO (2)

8,00

DESARQUIVAMENTO

8,00

CERTIDÕES MANUAIS (datilografadas ou digitadas), p.ex. “certidão de inteiro teor” (3)

8,00
primeira
folha

2,00
por página que acrescer

CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) – serão praticados os mesmos preços utilizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

EDITAIS (publicação) – serão cobrados os mesmos preços praticados pela imprensa local.

(1) A autenticação se refere a cópias requeridas e não retiradas pela parte, que decide posteriormente pela sua autenticação, vedada a autenticação de peças apresentadas posteriormente pelas partes, em conformidade com o disposto no artigo 179 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Terceira Região.

(2) O porte de remessa e retorno será recolhido nos recursos em geral encaminhados à Justiça Federal de Segundo Grau (CPC, art. 511). Excluem-se das despesas de porte de remessa e retorno, os feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista localizarem-se na mesma cidade em que sediado o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme parágrafo único do artigo 225 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Terceira Região.

(3) Fica mantido o valor de R$0,42, por folha expedida, para as demais certidões extraídas pelo sistema informatizado, nos termos da letra “a”, da Tabela IV, da Lei n.º 9.289/96, inclusive Certidão de objeto e pé que deverá ser extraída, mediante uso de rotina apropriada no referido sistema.

OBSERVAÇÕES FINAIS

a) A arrecadação das custas deve ser feita através de DARF, com utilização dos códigos:

- 5762: para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas na Justiça Federal de Primeiro Grau
- 5775: para recolhimento de custas judiciais e demais despesas devidas na Justiça Federal de Segundo Grau;
- 1513: para recolhimento de custas judiciais inscritas em dívida ativa, neste caso deverá ser informado o número de inscrição da dívida ativa da União, na Procuradoria da Fazenda Nacional;
- 8021: para recolhimento de Porte de Remessa e Retorno dos Autos em qualquer Juízo ou Tribunal.

b) Com o advento da Lei n. 9.289, de 4/7/96, não mais serão arrecadadas custas ou taxas para a OAB.

c) Serão devidas custas pela Tabela I, a, nos embargos de terceiros.

d) Nos incidentes processuais autuados em apenso aos autos principais não haverá cobrança de custas, exceto quando houver previsão legal.

e) Nas declinações de competência de outros órgãos jurisdicionais para a Justiça Federal, exigir-se-á do interessado, quando for o caso, o recolhimento das
custas devidas.

f) Quando a declinação de competência for de Juiz Federal para outro órgão judiciário, que não
outro juiz federal, não haverá devolução das custas recolhidas.

g) Tendo a Lei n. 9.430, de 27/12/96, e a Instrução Normativa n. 82, de 27/12/96, da SRF, vedado a utilização do DARF para recolhimento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), a parte interessada deverá efetuar o depósito das custas devidas em conta da Justiça Federal na Caixa Econômica Federal. A Seção Judiciária repassará tais valores, ao final do mês, mediante DARF, ao Tesouro Nacional.

Orientações gerais de custas judiciais: vide Provimento nº 64/2005 - COGE  
Fonte: Provimento 64

 

 
 
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