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21/08/2008 - Contribuinte consegue direito a novo número de CPF

Uma contribuinte do interior paulista obteve na 4ª Vara da Justiça Federal de São José do Rio Preto/SP, o direito de ter o seu número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) cancelado, bem como a expedição de um novo cadastro com numeração diversa. A decisão, em sentença, foi proferida pelo juiz federal Dasser Lettiére Júnior.

A autora comprovou nos autos que teve prejuízos em razão do uso indevido, por terceiro, de seu documento. “Afigura-se legítimo o cancelamento do número de inscrição da autora no CPF, tendo em vista sua utilização indevida por terceiro, que culminou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, além de prejuízos de ordem moral e material”, afirma o juiz na decisão.

A Instrução Normativa n.º 461/04 – SRF prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF, em caso de ordem judicial ou por decisão administrativa nos demais casos. No entanto, a União Federal (ré no processo) argumenta que o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada a solicitação de uma segunda inscrição.

“Vale notar que a tese sustentada pela União, de que o CPF é documento utilizado apenas para identificação do contribuinte perante a Receita Federal, é mesmo verdade e as instruções e as instituições financeiras e entidades privadas têm também a obrigação de verificação da regularidade dos documentos que lhe são apresentados. Todavia, essa verificação não é possibilitada pela Receita Federal em relação ao CPF”, afirma Dasser Lettiére.

Na opinião do juiz, esse cadastro, criado há muitos anos, é antiquado e exibe sinais evidentes de que necessita de atualização. “Em primeiro lugar, a Receita Federal não pode olvidar que o CPF pode e é usado em inúmeras atividades pelo cidadão. Inicialmente a exigência era somente para fins tributários, mas hoje o cadastro é usado numa infinita gama de atividades”.

Para Dasser Lettiére, a mera colocação do nome e um número, sem possibilidade de conferência, colocam o CPF na situação de documento despreparado para enfrentar as realidades do mundo atual. “As fraudes praticadas com CPF falsos são sinais evidentes disso. Diante da aflitiva situação dos que são vitimados pelo uso indevido de seus documentos, este juízo inclusive já sugeriu à Receita Federal alterações na consulta CPF visando melhorar a segurança na utilização daquele documento”.

O juiz entende que é urgente a evolução do CPF para que passe a ostentar a qualidade de documento de identificação nacional. “Com fotografia, leitura biométrica obrigatória e assinatura, seria um grande avanço na tentativa de acabar com as infinitas mazelas que os documentos de identificação falsos permitem todos os dias”.

Enquanto isso não ocorrer, “resta ao Judiciário cancelar quantas vezes for preciso o CPF daqueles que são vítimas de inescrupulosos que se aproveitam da fragilidade do Cadastro de Pessoas Físicas”, diz Dasser Lettiére. “O cidadão, que é obrigado a usar o CPF, não pode ser onerado pela desídia do Estado que não investe em tecnologia para incrementar um Cadastro por ele mesmo criado”.

Por fim, o juiz determinou o envio de cópias do processo ao Ministério Público Federal para que, eventualmente, sejam tomadas as medidas de interesse coletivo que entender cabíveis. (RAN)

 

Ação Ordinária n.º 2005.61.06.009207-4

 

Publicado em 29/01/2018 às 18h47 e atualizado em 27/03/2026 às 15h38