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03/09/2007 - Delegado e dois agentes da PF são condenados por extorsão

        O juiz federal da 4ª Vara de Ribeirão Preto, Augusto Martinez Perez, condenou à prisão o delegado da Polícia Federal César Valdemar dos Santos Dias, e os agentes Antônio Sérgio de Oliveira Cravo e Antônio Francisco Pedro Rolo, pela prática do crime de concussão (art.316 do CP) e peculato (art.312 do CP), contra um empresário da cidade de Ribeirão Preto/SP. O delegado e os dois agentes federais deverão ser destituídos dos cargos. A decisão, em sentença, foi proferida na Ação Penal nº 2004.61.02.010006-7, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

         Segundo as investigações, ao cumprirem mandado de busca e apreensão no escritório do empresário A.B.V., o delegado e os dois agentes teriam, por duas vezes, exigido vantagens indevidas para benefício próprio.

         Sob a alegação de que o empresário estaria praticando delitos contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, o delegado César Dias obteve na Justiça Federal de Ribeirão Preto autorização para busca e apreensão no escritório da vítima. Ao cumprirem o mandado, em 10/07/2003, o delegado e os agentes Cravo e Rolo se apropriaram de “tickets refeição”, no valor aproximado de R$ 130 mil, e apreenderam documentos e um computador sem qualquer formalização.

         Após a diligência, os policiais passaram a exigir de A.B.V., por intermédio de dois advogados, a quantia de R$ 900 mil para que devolvessem os “tickets refeição” e a documentação apreendida, comprometendo-se a “não instaurar inquérito policial e a não mais incomodá-lo”. A.B.V. recusou tal proposta e passou a “negociar” outro valor, chegando a R$ 400 mil divididos em três parcelas.

         Fechado o negócio, o delegado César procurou novamente a Justiça Federal e pediu o encerramento do caso, sob o argumento de que “nenhum indício de atividade criminosa foi encontrado (...) que a empresa estava totalmente regular e que seria uma informação furada do informante (...) que pelo resultado da busca, não seria o caso de abrir um inquérito policial”. Diante desses esclarecimentos e após análise dos documentos apresentados, o juiz substituto da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, Marcelo Duarte da Silva, determinou o arquivamento do procedimento criminal instaurado.

         O restante do dinheiro continuou a se pago aos agentes da Polícia Federal, sempre em locais públicos e de pouca movimentação. Não bastasse isso, Rolo e Cravo procuraram novamente o empresário A.B.V. e exigiram o pagamento de uma “mensalidade” para que não fosse mais investigado.

         Numa tentativa de livra-se de extorsão, A.B.V. gravou alguns desses encontros. Estas gravações foram apreendidas na intitulada “Operação Lince”, iniciada a pedido do Setor de Coordenação de Ações de Inteligência do Departamento da Polícia Federal, para apurar eventuais ilícitos cometidos por delegados e agentes da Polícia Federal, lotados na delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP.

         Para o juiz Augusto Martinez Perez, ficou comprovado que o delegado César, juntamente com os agentes Rolo e Cravo, utilizaram-se da função pública para exigirem vantagens indevidas, configurando o tipo penal de concussão, por duas vezes, além de praticarem o crime de peculato. “César Valdemar dos Santos Dias valeu-se das condições que o seu cargo de delegado de Polícia Federal lhe proporcionava para requerer ordem judicial, induzindo a erro o magistrado em face da fé pública de que se revestem as suas informações”.

         A materialidade dos crimes de concussão ficou comprovada através de gravações realizadas por A.B.V., além dos depoimentos da própria vítima, de sua esposa e dos funcionários de seu escritório. Quanto ao crime de peculato, o juiz entendeu que a conduta “recai tal qual uma luva sobre o que dispõe o artigo 312 do estatuto penal repressivo”, uma vez que os réus se apropriaram do material apreendido sem a devida formalização.

         César Valdemar dos Santos Dias, Antônio Sérgio de Oliveira Cravo e Antônio Francisco Pedro Rolo foram condenados a nove anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 135 dias multa (1/4 do salário mínimo/dia para César Dias; 1/6 do salário mínimo/dia para Cravo e Rolo). O juiz impôs a todos os condenados a perda do cargo público que exerciam. (RAN)

 

Obs.: A sentença é do dia 17/8 mas estava aguardando decisão em Embargos de Declaração interposto pelo MPF. O juiz não acolheu o pedido e manteve a sentença em 31/8.

 

Concussão (Art.316): Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; Peculato (Art.312): apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público e particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Publicado em 29/01/2018 às 18h23 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52