O juiz federal Roberto Cristiano Tamantini, da 2ª Vara de São José do Rio Preto, condenou oito acusados de tráfico internacional de drogas e remédios, e formação de quadrilha, na operação da Polícia Federal chamada “Tráfico.Com”. A decisão, em sentença, foi proferida no dia 3/8/2007, na Ação Penal nº 2006.61.06.005846-0.
De acordo com as investigações, os réus formavam um organizado e complexo esquema de tráfico ilícito de medicamentos causadores de dependência física ou psíquica, em sua maioria opióides utilizados indevidamente como substitutos da heroína (ex. “Oxycontin”, princípio ativo: oxicodona). A venda era realizada pela Internet, para várias partes do mundo, e os comprimidos eram enviados através de remessas postais, cuidadosamente embalados e ocultos em cartolina e tiras de algodão, para que passassem como envelopes de documentos e não fossem interceptados pela polícia ou pelas alfândegas.
A quadrilha, que possuía ramificação internacional, recebia o pagamento antecipado através de transferências internacionais, utilizando-se de contas abertas por alguns de seus integrantes. Segundo as provas constantes nos autos, o bando atuava há mais de cinco anos, com organização impecável, braço de apoio no exterior e movimentação financeira de milhões de dólares.
Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa dos réus, foram apreendidos, dentre outros objetos, vários envelopes contendo centenas de comprimidos, posteriormente identificados por laudo, que continham substâncias como morfina, oxicodona, diazepan e zolpidem, substâncias essas classificadas como entorpecentes e psicotrópicas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344/1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Os réus foram condenados à prisão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (artigo 12 combinado com o artigo 18, I, da Lei 6.368/1976); tráfico de remédios (artigo 273, §1º -B, do Código Penal) e formação de quadrilha (artigo 288, do Código Penal). Somente o acusado P.S.M. foi absolvido.
A sentença também determinou o confisco, em favor da União Federal, de vários bens imóveis, veículos e outros móveis, de três dos oito condenados: AI.P.F., J.S.M.F. e N.A.S.B.
Veja quadro com as condenações:
CONDENADOS | PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE | MULTA | |
1)Al.P.F. | 27 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão; | 268 dias-multa (*) | |
2) N.A.S.B. | 27 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão; | 268 dias-multa (*) | |
3) An.P.F. | 23 anos e 10 meses de reclusão; | 230 dias-multa (*) | |
4) J.S.M.F. | 23 anos e 10 meses de reclusão; | 230 dias-multa (*) | |
5) E.M.P.F. | 23 anos e 10 meses de reclusão; | 230 dias-multa (*) | |
6) C.R.M. | 23 anos e 10 meses de reclusão; | 230dias-multa (**) | |
7) D.L.E. | 23 anos e 10 meses de reclusão; | 230dias-multa (**) | |
8) J.S.F.J. | 07 anos e 13 dias de reclusão; | 63 dias-multa (**) |
(*) ½ (meio) salário-mínimo vigente ao tempo das infrações, corrigido por ocasião da execução
(**) 1/30 (um trigésimo) salário-mínimo vigente ao tempo das infrações, corrigido por ocasião da execução
Tendo em vista que os réus ainda poderão recorrer da decisão nas instâncias superiores, o juiz autorizou apenas a divulgação das iniciais dos nomes dos acusados. (RAN)