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06/11/2007 - Prisões temporárias são decretadas na Operação Kaspar II

         O juiz federal Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, decretou prisões temporárias contra supostos “doleiros” que praticavam câmbio ilegalmente, identificados na investigação criminal denominada “Kaspar II”. Os mandados de prisão estão sendo cumpridos e os nomes dos envolvidos não foram divulgados.

         Para De Sanctis, a leitura do Relatório Policial de Inteligência revelou a existência de mercado informal de câmbio atuante, bem como supostas remessas de valores ao exterior, sem a devida autorização das autoridades competentes, “demonstrando a constatação de sérios indícios da suposta prática de crimes econômico-financeiros, sendo evidente a necessidade da presente medida cautelar, sob pena de comprometimento do sucesso da investigação criminal”.    

         As prisões temporárias se justificam, segundo o juiz, para evitar a troca de informações e a destruição da prova indiciária. “Assim, para que as investigações tenham um bom andamento, faz-se necessário que os supostos autores dos delitos sejam ouvidos de forma incontinenti e não possam planejar e executar ações tendentes ao desfazimento de provas, impedindo o esclarecimento dos fatos”.

         As investigações apuraram a formação de uma suposta quadrilha, a princípio liderada por Claudine Spiero, que atuariam no mercado ilegal de câmbio, bem como promoveriam a remessa de divisas do e para o exterior, através de operações financeiras conhecidas como “cabo”.

         Para a execução dos trabalhos diários, Spiero contaria com o auxílio de outras pessoas que realizariam depósitos, saques de dinheiros em bancos, entregas físicas de moedas em casas de clientes, dentre outras atividades. Tais serviços seriam inicialmente indicados por gerentes de instituições bancárias, como forma de auxiliar seus próprios clientes. As instituições identificadas na investigação, supostamente envolvidas no caso, são os bancos UBS (União de Bancos Suíços), Clariden, Credit Suisse e AIG.

         Os acusados estão sendo investigados pela prática de crimes contra a ordem econômica (arts. 16 e 22 da Lei nº 7.492/86 e art. 1º, incisos VI e VII § 1º da Lei nº 9.613/98), formação de quadrilha ou bando (art.288 do Código Penal) e crimes contra ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90).

         Para o juiz, são graves os indícios dos crimes, “uma vez que se cuida de grupo devidamente estruturado e organizado para a prática das referidas atividades delituosas, especificamente no que diz respeito ao mercado de câmbio paralelo e de ‘cabo’, tudo com o fim de burlar a fiscalização das autoridades competentes; (...) tais pessoas estariam fazendo operar, em tese, verdadeira instituição financeira, movimentando à margem dos registros oficiais vultosas somas em dinheiro, de molde a atingir a ordem econômica nacional, gerando, ainda, extensos danos sociais, pois prova o Estado de importantes recursos para consecução de seus objetivos constitucionais”. (RAN)

Publicado em 29/01/2018 às 18h23 e atualizado em 14/07/2023 às 13h02