Sete ranchos localizados nas margens do Rio Pardo (região de Jardinópolis/SP) deverão ser desocupados e suas edificações demolidas por determinação judicial. A decisão, em sentença, foi proferida pelo juiz federal David Diniz Dantas, da 1ª Vara de Ribeirão Preto, em duas ações civis públicas (2002.61.02.0012339 e 2002.61.02.001390-3) movidas pelo Ministério Público (federal e estadual), União Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA).
Segundo laudos da Secretaria do Meio Ambiente, os chamados “ranchos” estão em áreas consideradas de preservação permanente (faixa marginal do rio). São eles: Rancho Velho Sabiá; Rancho das Palmeiras; Rancho 57-Rio Pardo; Rancho Paulo Ernesto; Rancho Avô Tonico; Rancho São Sebastião; e Rancho São Domingos nº70.
Para o juiz David Dantas, não há que se falar em direito de propriedade dos réus uma vez que as áreas ocupadas estão localizadas às margens de rio federal. “A proteção dos mananciais, como rios e florestas, constitui verdadeiro dever de cada uma das nações que ainda possui a bem aventurança de guardar esses tesouros. É inadmissível que edificação em área de preservação ambiental com ocupação irregular, poluidora de rio federal, permaneça nessa condição a título de direito adquirido de seu proprietário. Não há direito adquirido contra princípios constitucionais”.
De acordo com os autos, os ranchos estão a menos de 100m da margem do rio, infringindo a lei federal 4.771/65. Este trecho é considerado área de preservação permanente para rios com largura entre 50 e 200m (como é o caso do Rio Pardo).
“Os réus não são proprietários dos terrenos marginais da União, que também estão dentro da área de preservação permanente, e também não são legítimos possuidores, pois os terrenos marginais, bem como os rios federais, são bens comuns de uso do povo, além de serem os primeiros de muita importância para o livre exercício do poder de polícia do Estado em suas diversas manifestações”, afirma David Dantas.
Segundo ele, não é possível a readequação e a recuperação da área em sua plenitude sem a retirada dos rancheiros e a demolição das edificações. “Consideramos que não atende as exigências da lei o simples plantio de mudas nativas ao redor de áreas edificadas (como ocorreu em composições de danos nas ações penais). A plena recuperação da área não prescinde da retirada das construções e o reflorestamento de toda a área com plantio de mudas nativas. Com isso estaremos substituindo o rancho pela floresta original”.
Por fim, o juiz determinou a desocupação das áreas e a demolição de toda edificação e construção existente no local. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização correspondente aos danos causados pela ocupação irregular da área de preservação (segundo avaliações técnicas constantes nos processos). As sentenças são do dia 28/02/2007. (RAN)