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15/03/2007 - Operadoras Portuárias têm liminares cassadas

Duas sentenças publicadas ontem (14/3), no Diário Oficial do Estado (Jud.I,parteII,pág.93), cassaram as liminares das empresas Libra Terminais S.A. e Localfrio S.A. Armazéns Gerais Frigorífico que impediam a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) de entregar à empresa Santos Brasil S.A. uma área de aproximadamente 100.000m2 no Porto de Santos.

A decisão foi da juíza federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara de Santos, em dois mandados de segurança (2006.61.04.005554-4 e 2006.61.04.009402-1). Em seu entendimento, o fato de a norma jurídica estabelecer como regra a necessidade de prévia licitação para a celebração de contrato de arrendamento não cria, por si só, direito subjetivo ao interessado. “Nesta via (mandado de segurança) não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Aqui as provas têm que ser pré-constituídas e cristalinas, de modo a evidenciar a latente ofensa ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante”.

Alessandra Nuyens aplicou o artigo 2º da Lei de Licitações (8.666/93), estabelecendo que as concessões e permissões podem ser contratadas sem licitação, nos casos previstos na lei, admitindo-se a contratação direta. “Cabe à CODESP, como administradora do Porto, optar pela solução mais vantajosa dentre as várias possíveis. E, dependendo da decisão que vier a ser tomada, haverá ou não necessidade de realizar a licitação, não sendo demais lembrar que a própria autoridade portuária pode entender ser conveniente assumir algumas construções, realizações de obras ou prestações de serviços”.

Na opinião da juíza, certas balizas são fixadas à intromissão do Poder Judiciário, porque não lhe é dado impor a direção no conteúdo da ação (conveniência) e no tempo da ação (oportunidade). “Não cabe ao Judiciário invadir esfera de competência atribuída a órgãos específicos da Administração, dotados de atribuições próprias para a prática do ato”.

Alessandra Nuyens afirmou não estarem comprovados os argumentos de lesividade e favorecimento à concorrente (Santos Brasil S.A.), ficando demonstrado o “inadequado manejo da impetração”. Ao final, os mandados de segurança foram julgados improcedentes e as liminares foram cassadas. (RAN)

Publicado em 29/01/2018 às 18h23 e atualizado em 14/07/2023 às 13h02