A juíza federal Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal, indeferiu a inicial da ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal, União Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo, para suspender as atividades do Stand Center, situado na Avenida Paulista.
A ação, de nº 2007.61.00.007335-7, foi proposta contra o Stand Center Comércio e Promoção de Feiras e Eventos Ltda., o Stand Center Participações e Empreendimentos Ltda., a Companhia Imobiliária Ibitirama, Chiang Yeh Shan, Chiang Ya Jong e Chiang Jeng Yih.
Os autores sustentavam no pedido inicial que o centro comercial vende produtos abaixo do preço normal comparado ao comércio formal, desrespeitando a legislação tributária (sonegação fiscal), de importação e concorrencial. Alegavam, ainda, que os lojistas vendem mercadorias contrabandeadas e descaminhadas; ”tudo abaixo do preço de mercado ou, quando suficiente uma cópia para o fim procurado, com o abandono do produto original”.
A juíza constatou que “em nenhum momento se afirma que todos os boxes vendem produtos objeto de crime ou falsificados, nem que todos pratiquem sonegação. Fala-se em venda principalmente abaixo do preço normal e comércio essencialmente ilegal”.
Quanto ao fechamento do andar térreo do prédio, “por período arbitrado pelo juízo”, Silvia Figueiredo questionou: ”ora, que período seria esse? Seis meses, um ano, dois anos? Que tempo seria necessário para que o local caísse no esquecimento? O pedido tem que ser certo. Não pode ser formulado de modo vago”.
Segundo a juíza, o fato de a polícia e os fiscais não conseguirem obter sucesso em suas investidas contra os réus não leva à conclusão de que o local deva ser fechado. “A fiscalização e a repressão ao crime são obrigações do Estado e não é porque este não está capacitado a cumpri-las que as atividades comerciais devem ser impedidas”.
Ela considerou que não há fundamento para se declarar a nulidade do contrato de locação, pois “o objeto é lícito, os agentes são capazes e foi obedecida a forma prescrita em Lei. Não se pode presumir que a finalidade da locação seja a prática do crime”.
Sobre a fiscalização da locadora (Companhia Imobiliária Ibitirama), a juíza afirmou que não se pode pretender que fiscalize seus locatários, em substituição ao Estado.
O feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, mas cabe recurso no TRF3. (VPA)