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16/07/2007 - Anac terá que normatizar informação ao consumidor

Em decisão liminar, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – está obrigada a elaborar, em 15 dias (após recebimento do ofício), uma minuta de normatização sobre a assistência de informação e material aos usuários dos vôos em atraso nos aeroportos brasileiros. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública (2006.61.00.028224-0) na última sexta-feira (13/7), pelo juiz federal substituto Douglas Camarinha Gonzales, da 6ª Vara Cível.

Segundo o juiz, “o país tem assistido lamentavelmente situação que refoge ao controle das autoridades, de sorte que requer uma reanálise institucional e normativa de alguns aspectos da operacionalidade da aviação, entre tais, a efetiva assistência de informação à população, premissa já exigida nas Convenções Internacionais da Aviação e condição inerente ao exercício da cidadania”.

Camarinha entende que há necessidade de se otimizar a normatização a esse respeito, pois a lei de “dever-poder” da ANAC (Lei 11.182/05) é escassa sobre o assunto. “A ANAC deverá normatizar a assistência de informação e material aos usuários dos vôos em atraso de modo uniforme, estabelecendo padrões mínimos à assistência material, seguindo as diretrizes das Convenções Internacionais de Aviação em que a República Federativa do Brasil é signatária”.

Para o juiz, é legítimo que a União Federal figure como ré no processo. “Diante da notória crise do sistema aéreo que se instaurou e ainda persiste, parece claro que a situação ora analisada advém de uma somatória de comportamentos inadequados ou até negligentes por parte das rés, sobretudo da União Federal que lamentavelmente limitou investimentos na gestão e modernização das facilidades operacionais dos aeroportos”.

Na opinião de Douglas Camarinha, a insuficiência do quadro de controladores de vôo contribuiu de maneira decisiva para a crise e, sendo tais funcionários agentes públicos federais, muitos desses servidores diretamente vinculados às Forças Armadas, reforça a responsabilidade da União Federal ao pleito. “É fato notório, seja na imprensa, seja no dia-a-dia do usuário de aeroportos, a ausência de informações precisas e confiáveis por parte das empresas aéreas e da INFRAERO quanto aos atrasos de vôos e da efetiva prestação material a qual o usuário tem direito”, diz o juiz.

Foi estipulado prazo de 90 dias para que a ANAC edite e fiscalize norma seguindo as diretrizes das Convenções Internacionais de Aviação e o Código Brasileiro de Aeronáutica. As rés do processo (veja relação no último parágrafo) deverão esclarecer, no prazo de 30 dias, como assegurarão o direito à informação aos usuários dos aeroportos bem como será procedida a fiscalização do acesso à informação.

Ação Civil Pública nº 2006.61.00.028224-0. Autores: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/SP), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ADECON/PE), Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC/MG). Réus: União Federal, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO), BRA Transportes Aéreos Ltda., Gol Transportes Aéreos S/A, Oceanair Linhas Aéreas, Pantanal Linhas Aéreas Sul Mato-Grossense S/A, Rio-Sul Linhas Aéreas S/A, TAM Linhas Aéreas S/A, Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense e VRG Linhas Aéreas S/A. (RAN)

Publicado em 29/01/2018 às 18h23 e atualizado em 14/07/2023 às 13h02