O juiz federal substituto Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, da 1ª Vara Federal de Santos deferiu parcialmente tutela liminar para que seja desconstituída de forma imediata a gestão atual do Conselho Municipal de Saúde de Santos (CMSS).
A ação civil pública, de nº 2007.61.04.011518-1, foi proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Santos e do CMSS. O MPF pediu antecipação de tutela para a destituição da gestão atual do CMSS e da Comissão Organizadora da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Santos (CONFMSS); que seja determinada a obrigação de que a nova gestão do Conselho reveja todas as decisões tomadas pela gestão eleita para o biênio 2005/2007 em um prazo de cento e oitenta dias contados da sua posse e encaminhe ao MPF e ao Ministério da Saúde relatório detalhado com indícios de irregularidades e suspeitas encontradas; a realização da Plenária em local que não imponha restrição de horário, bem como sem a restrição de número de destaques por delegado; a organização e a realização de eleição da futura gestão do CMSS com respeito aos princípios de paridade e a da participação democrática popular; que seja determinada à Comissão Organizadora da 9º CONFMSS a obrigação de disponibilizar a totalidade dos documentos sob sua guarda, em especial os relativos à 9ª CONFMSS. O juiz Antonio de Souza atendeu parcialmente esses pedidos.
Ocorre que em outra ação, da Justiça Estadual, havia um pedido para reconhecer a legalidade da 8ª Conferência Municipal de Saúde e eleição da direção da gestão do CMSS, para o biênio 2005/2007. Essa legalidade está questionada nesta ação pelo MPF. De acordo com o juiz Antonio de Souza, há “nítida a existência de objeto e causa de pedir comuns, justificando-se a distribuição por dependência e reunião para julgamento final conjunto. Nada impede, todavia, prosseguimento desta ação civil pública, na medida em que o instituto processual da conexão tem por finalidade evitar decisões conflitantes, com junção para apreciação uniforme pelo mesmo juízo, mas não autoriza a suspensão de uma ação pelo simples fato de ser conexa”.
O MPE entendia legítimas as determinações da 8ª Conferência Municipal de Saúde e solicitou o reconhecimento de sua legalidade, o que foi deferido em liminar pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública em Santos. A União Federal interveio na ação estadual alegando interesse na causa e motivando a remessa dos autos a esta 1ª Vara Federal em Santos, onde a liminar deferida pela Justiça Estadual não foi ratificada pela juíza federal Daldice Maria Santana de Almeida.
No entanto, o processo eletivo do Conselho já havia se consumado, sob o amparo da liminar não ratificada, com restrição indevida à participação da comunidade. Dessa forma, a ilegalidade que contaminara a eleição acabou por eleger a atual gestão do CMSS 2005-2007, prestes a se encerrar. “Embora o teor das decisões judiciais proferidas naquele feito recomendasse a necessidade de novas eleições para o Conselho, na medida em que expressamente reconhecida a ilegalidade das regras aplicadas, não aconteceram”, disse Antonio de Souza.
O juiz, após ressaltar que a importância do direito do cidadão atuar como partícipe das decisões do Estado, fortalecendo o sentimento de conviver numa comunidade cívica, com descentralização de responsabilidades e aperfeiçoamento do processo democrático, considerou que a modificação do procedimento na Conferência de Saúde, ainda que aprovada pela maioria, acabou por frustrar o imperioso debate das propostas, alijando da minoria o direito à voz e convencimento por meio da defesa dos destaques e privando dos presentes a participação cívica e engajamento aos assuntos de interesse da comunidade.
Assim, determinou que os novos conselheiros e a nova diretoria executiva terão extraordinariamente mandato temporário até a realização de novas eleições da futura gestão do Conselho, devendo rever todas as decisões tomadas pela gestão eleita para o biênio 2005-2007, além de encaminhar relatório detalhado e comunicar indícios de irregularidade e suspeitas encontradas ao Ministério Público Federal e Ministério da Saúde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da posse.
Determinou, também, que o prefeito deve convocar nova Conferência, no prazo máximo de 6 (seis) meses em razão das irregularidades descritas na realização da 9ª Conferência Municipal de Saúde, e que seja mantida a reunião Plenária Ordinária a realizar-se em 30/10/2007. Por fim, os membros da atual gestão, inclusive o presidente do Conselho, ficam autorizados apenas a praticar atos necessários para assegurar a realização da Plenária acima referida e eleição e posse da nova diretoria executiva, respeitando as atribuições da Comissão Eleitoral.
Indeferiu, por ora, o pedido do MPF para que o Estado de São Paulo assumisse a administração dos recursos da saúde do Município de Santos, na medida em que aniquilaria a participação popular do cidadão santista no controle da saúde de seu próprio município, a fim de manter entre os munícipes, sem supressão temporária de autonomia, a discussão sobre seus próprios destinos na gestão da saúde. (VPA)