O juiz federal Alexandre Cassetari, da 4ª Vara Federal Criminal indeferiu o pedido de restituição ou liberação de mercadorias do estoque da empresa MUDE. A MUDE alegou que as mercadorias não integram eventual materialidade do delito.
De acordo com o juiz, a decisão não impediu o funcionamento da empresa. “A empresa não foi lacrada ou fechada e a determinação de busca e apreensão foi clara ao restringir os bens que seriam apreendidos; úteis à investigação. Com isso, embora seja certo que a busca e apreensão atrapalhe ou dificulte parcialmente o atual funcionamento da empresa, não inviabiliza ou impede seu funcionamento. A empresa pode continuar com suas normais atividades em relação aos seus demais negócios e operações comerciais”.
Em relação ao fato de parte das mercadorias eventualmente não integrarem a materialidade dos delitos, o juiz observou que isso ainda pende de apuração e levantamento da Polícia Federal e do Ministério Público Federal.
“Diante da abrangência dos fatos a serem apurados e da quantidade de mercadoria apreendida, é razoável e esperado que o levantamento do que é útil ou não à investigação ainda não esteja concluído. Assim, por ora, todos os bens apreendidos interessam à investigação criminal, pois podem se caracterizar como prova da materialidade do delito”, concluiu o juiz.
Histórico
O procedimento criminal da “Operação Persona” iniciou-se para investigar uma organização criminosa que importa produtos eletrônicos e de telecomunicação de forma simulada, com o fim de ocultar os verdadeiros importadores e exportadores e obter redução de tributos devidos em razão dessas importações. As autoridades policiais pediram, então, prisão temporária de vários dos investigados, buscas e apreensões e seqüestro de bens. (VPA)