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26/10/2007 - Prisões são mantidas e delação premiada é indeferida na Operação Farrapos

Pouco mais de um mês após a aceitação da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal da “Operação Farrapos”, o juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal indeferiu vários pedidos postulados pela defesa dos réus, entre eles, um acordo de delação premiada.

As defesas dos réus Juan Carlos Ramírez Abadia, A.M.S. e D.B.M. entraram com o pedido de delação premiada. No caso de Abadia, o argumento da defesa é que o réu teria colaborado com as investigações desde a fase inquisitiva, pois prestou esclarecimentos sobre os crimes que teria praticado no Brasil, indicou valores que não teriam sido descobertos sem a sua atuação, apontou as pessoas que o auxiliavam em seus negócios e confessou a autoria de alguns delitos.

Já a defesa de D.B.M. e A.M.S. argumenta que ambos estariam colaborando com as investigações, assim como teriam apontado a prática de crimes conexos, inclusive, indicando os seus autores.

De acordo com a decisão, os acusados não admitiram integralmente a imputação da denúncia e nem que “lavavam” dinheiro do narcotráfico, restringindo-se a negá-la, à exceção de Juan Carlos Ramirez Abadia, que parcialmente adere à acusação, afirmando, porém, que boa parte do dinheiro aqui utilizado seria proveniente de atividades empresariais lícitas no exterior. “Eles apenas estariam dispostos a revelar fatos circunscritos à eventual extorsão de policiais”.

Consta nos autos que a solicitação dos acusados Juan Carlos Ramirez Abadia, A.M.S. e D.B.M., respalda-se, com efeito, no artigo 1º, § 5º, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, e no artigo 13 da Lei n.º 9.807, de 13.07.1999, devendo ser dado início ao procedimento que ensejaria os benefícios da delação premiada.

“A obtenção das conseqüências benéficas aos acusados dependerá exclusivamente de suas efetivas colaborações no esclarecimento dos fatos e de outros eventualmente existentes, ainda que não relacionados aos que são objeto da acusação, e na revelação de outras atividades ilegais eventualmente exercidas por terceiros, agentes públicos ou políticos, mediante detalhamento que dê consistência devida, além de documentação pertinente”, diz a decisão. “A delação premiada pressupõe o pagamento de indenização ou recuperação do produto do crime, não havendo nenhuma manifestação neste sentido”.

Deve, ainda, ser considerado o bloqueio de contas efetivado no Uruguai, a apreensão de vasto numerário no Brasil (em reais e em moeda estrangeira) e de veículos diversos (nacionais e importados), bem ainda os bens seqüestrados, dentre eles, as residências em Aldeia da Serra, em Angra dos Reis e em Florianópolis, o sítio em Pouso Alegre no interior de Minas Gerais, além da lancha INTERMARINE, AZIMUT M520 FULL.

Os depoimentos em juízo prestados por D.B.M., A.L.T.B., J.H.M.V. e A.N.P. fazem abordagem sobre os valores apreendidos ou que teriam sido utilizados para aquisição dos bens de Abadia que, somados, atingiriam, segundo suas palavras, a ordem de R$ 9.411.407,80 (nove milhões, quatrocentos e onze mil e quatrocentos e sete reais e oitenta centavos) a R$ 9.461.407,80 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e quatrocentos e sete reais e oitenta centavos).

Consta dos autos que os réus silenciam quanto ao valor da recuperação do produto do crime e, por isso, o juiz fixou, no caso de J.C.R.Abadia, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); para D.B.M. e A.M.S., no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um.

Para chegar aos valores acima descritos, diz a decisão que “o montante decorrente da delação deve ser avaliado diante do universo econômico que supostamente permeou os fatos. Conforme apontado na denúncia, teria havido movimentação de elevado fluxo de capital pelas vias anormais, sempre em espécie, com pagamento à vista de bens móveis e imóveis”.

 Ao final da decisão, consta que “os réus devem esclarecer melhor o que efetivamente desejam revelar, além do que já foi investigado”. O juiz aguarda por nova manifestação.

 

Perícia e inépcia da denúncia

Quanto ao pedido de realização de perícia em todas as gravações das comunicações interceptadas formulado pelas defesas de Abadia e de sua esposa, Y.P.R.M., também foi indeferido. “Não se faz necessária a transcrição por perito de todos os diálogos telefônicos interceptados, pois os registros telefônicos em CD’s são cópias fiéis dos diálogos, não havendo sentido acatar-se o pedido”, diz a decisão.

A defesa de Y.P.R.M., A.N.P. e V.G.V. pediram pela inépcia da denúncia. Os advogados alegam que a peça narrou genericamente as condutas dos acusados, sem formular a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias o que impediria o pleno exercício de defesa. Consideram, assim, desatendido o disposto no artigo 41 do C.P.P.

Fausto De Sanctis refutou este argumento também. “Verificou-se a existência de indícios de autoria, materialidade delitivas e elementos subjetivos suficientes para a deflagração da ação penal. Ademais, não cabe ao juízo reconhecer a inépcia da denúncia que ele mesmo recebeu, sob pena de infração ao artigo 650, § 1°, do Código de Processo Penal”.

 

Revogação de prisões

O juiz não aceitou os pedidos de revogação de prisão preventiva em favor de Y.P.R.M., A.N.P., V.G.V., A.M.S., J.H.M.V. e A.L.T.B.. A defesa argumentou que a soltura dos réus não comprometeria o regular desenvolvimento e a eficácia da atividade processual.

A.M.S. apresentou seu pedido requerendo a revogação da sua prisão preventiva, com a conseqüente concessão do benefício da liberdade provisória, alegando que “não estão presentes os requisitos e pressupostos para a manutenção de sua prisão cautelar”.

J.H.M.V. sustentou que preenche os requisitos para a concessão de liberdade provisória, alegando que “os fatos descritos na denúncia não revelariam periculosidade, violência ou grave ameaça à incolumidade pública e sua soltura não traria qualquer perigo ao convívio social”.

O juiz refutou os argumentos apresentados. “Até o presente momento não houve alteração do quadro (...), pois remanescem os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, a existência do crime e indícios suficientes da autoria, bem como seus requisitos, consistentes na necessidade de garantir-se a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal”.

De Sanctis enfatizou que, quando dos interrogatórios prestados tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo, mostraram que “os integrantes da suposta organização criminosa possuiriam alto poder de intimidação, sendo real a possibilidade de que, se soltos, voltarem a delinqüir e obstruir a eventual aplicação da lei penal, quer se evadindo do distrito da culpa, quer contatando os demais acusados, que se encontram foragidos, na tentativa de apagarem os vestígios dos delitos investigados”. De acordo com o juiz, a prisão preventiva “é necessária para acautelar o meio social contra a atividade criminosa descrita na denúncia, segundo a qual propiciaria fomentar o tráfico internacional de entorpecentes”. (VPA)

Publicado em 29/01/2018 às 18h23 e atualizado em 14/07/2023 às 13h02