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07/07/2010 - CEF deverá quitar contratos de condomínio em Ribeirão

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá quitar os contratos dos mutuários do “Condomínio Jardim das Pedras”, na cidade de Ribeirão Preto, interior de São Paulo. A sentença, do dia 10/5, é do juiz federal David Diniz Dantas, da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a CEF e a empresa “Família Paulista Crédito Imobiliário S/A”, com o objetivo de obrigar as rés a quitarem todos os contratos firmados com os mutuários do “Condomínio Jardim das Pedras”, que se enquadrem na previsão da Lei nº 10.150/2000. Pretendia, ainda, a condenação das rés na restituição de parcelas eventualmente pagas a partir de outubro de 2000.

O MPF argumentou que o direito à moradia é protegido constitucionalmente e esclarece que a ação se refere a situações em que as rés não aplicaram integralmente a Lei nº 10.150/2000.

De acordo com o MPF, a Família Paulista entende que a quitação antecipada é faculdade de cada agente financeiro, não podendo ser obrigada a quitar antecipadamente os contratos. A CEF, por sua vez, se recusa a quitar financiamentos em que haja indício de multiplicidades de contratos com cobertura pelo FCVS, bem como aqueles em que houve cessão sem sua anuência. Ambas as rés contestaram os pedidos. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, sem resultado positivo.  

Para o juiz David Dantas, atribuir ao art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000 a interpretação pretendida pelas rés, “inexoravelmente se permitiria dar a mutuários que se encontrem na mesma situação (preencham os requisitos previstos na lei) tratamento diverso, na medida em que uns teriam a quitação antecipada e outros não. Ora, a lei não poderia deixar a sorte dos mutuários na dependência da instituição financeira credora”.

De acordo com a decisão, o prejuízo alegado pela Família Paulista, acaso existente, poderia lhe permitir pleitear a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não lhe sendo facultado, entretanto, não conceder ao mutuário benefício para o qual preenche os requisitos legais. “Por essa razão, deverá analisar a situação em que se encontram os mutuários do Condomínio Jardim das Pedras e, em relação aos que se enquadram nos termos da Lei, efetuar a novação nela prevista. Trata-se, como dito pelo Ministério Público Federal, de poder-dever e não mera faculdade”.

David Diniz Dantas decidiu que:

1) a ação civil pública é via processual adequada para a causa posta, independentemente da questão envolver o FCVS;

2) o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para a causa, uma vez que se tutela direito individual homogêneo de grande relevância social – o direito à moradia;

3) a CEF não pode se recusar a novar contratos que tenham sido firmados em duplicidade ou tenham indícios desta, desde que celebrados antes de 5/12/90 e tenham preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000;

4) a CEF também não pode se recusar a novar contratos que tenham sido transferidos a terceiros sem sua anuência, desde que, preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000, tenham sido celebrados antes de 25 de outubro de 1996;

5) a Família Paulista não tem a faculdade de novar contratos que preencham os requisitos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000. Cumpridos os requisitos legais, a instituição financeira tem o poder-dever de novar, sendo lhe facultado apenas pleitear a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com o FCVS. 

 O juiz julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, para reconhecer o direito dos mutuários do “Condomínio Jardim das Pedras” que preencham os requisitos legais, terem seus contratos quitados antecipadamente nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000.

As rés não poderão cobrar dos mutuários que se enquadrem na previsão legal as parcelas vencidas a partir de outubro de 2000 e deverão lhes restituir eventuais parcelas já pagas, bem como pagar os honorários advocatícios.

       

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52