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12/07/2010 - Prefeitura de Campinas é proibida de renovar convênio com UNIFESP

O Município de Campinas está proibido de prorrogar ou mesmo renovar convênio para o Hospital Ouro Verde com a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), intermediado pela Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM). Para evitar descontinuidade da prestação de serviço pelo hospital, ficou mantida a prorrogação do convênio pelo prazo de 90 dias, liberando verba de R$ 9.781.068,75 à SPDM, assinada pela prefeitura em 2/6. O uso desses recursos será fiscalizado pelo prefeito de Campinas e pelos dirigentes da UNIFESP, sob pena de multa pessoal a eles e aos dirigentes da SPDM, no valor dos gastos efetuados sem observância dos procedimentos licitatórios.

A tutela antecipada – decisão liminar, de 8/7 – foi concedida parcialmente pelo juiz federal substituto Jacimon Santos da Silva, da 6ª Vara Federal em Campinas/SP, em ação popular proposta por Jadirson Tadeu Cohen Paranatinga em face do Município de Campinas, de Hélio de Oliveira Santos (prefeito), de José Francisco Kerr Saraiva (secretário municipal da Saúde), de Carlos Henrique Pinto (secretário de Assuntos Jurídicos), de José Ferreira Campos Filho (diretor do Departamento Jurídico municipal), da UNIFESP e da SPDM.

O autor pretendia impedir a celebração do convênio entre a Prefeitura de Campinas e a UNIFESP intermediado pela SPDM, que permitiu à universidade e à sociedade contratarem terceiros sem proceder a licitações. Jadirson alegou inidoneidade da UNIFESP e da SPDM, relatando irregularidades nos âmbitos público e privado; alegou ainda violação de princípios constitucionais, dentre eles o da igualdade, publicidade e da obrigatoriedade de licitação em se tratando de uso de dinheiro público.

Para o Município de Campinas a paralização dos serviços do Hospital Ouro Verde, com projeção para 400 mil atendimentos/ano, colocará em risco o atendimento à população. Afirmou que é desnecessária a licitação na área de saúde e que a SPDM e a UNIFESP gozam dos requisitos legais, já que estão regulares do ponto de vista fiscal.

A SPDM disse que sua missão é atender a população exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que sua parceria com a UNIFESP, estados e prefeituras, é para levar o mais avançado conhecimento médico até a comunidade. Sobre as dívidas, disse que sua situação está regular detalhando os acordos que firmou com seus fornecedores. Assim como a prefeitura, afirmou que o convênio do Hospital Ouro Verde não depende de licitações. A UNIFESP também considerou o convênio legal, sem necessidade de licitações. E o Ministério Público Federal, após analisar os documentos juntados aos autos e a manifestação das partes, decidiu instaurar inquérito civil público e representação criminal.

O juiz iniciou sua análise averiguando a necessidade de licitação pública para que entidades de assistência social, em convênio com entidades públicas, despendam recursos públicos em serviços do SUS, caso desta Ação Popular. Esclareceu que a UNIFESP integra a administração pública federal indireta e a SPDM “é entidade privada sem fins lucrativos umbilicalmente vinculada à UNIFESP”. Explicou que a leitura que a SPDM e que o Município de Campinas fazem das regras é diferente da leitura que ele e o Tribunal de Contas da União fazem.

Para Jacimon Silva a legislação é categórica e clara sobre a necessidade de se realizar licitações quando se trata da aquisição de produtos e contratação de serviços com recursos públicos (art. 24, Lei n.º 8080/90; art. 116, Lei n.º8666/93; art. 11, Decreto n.º6170/2007; art. 45, Portaria Interministerial n.º 127/2008, do MPOG).

Especificamente sobre a Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e a UNIFESP, o juiz transcreveu trechos do Acórdão n.º 1973/2004, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, publicado no DOU em 19/8/2004, que relatam diversas irregularidades nos processos que se referem à contratação da SPDM e no qual se recomenda à universidade que “atente” para as disposições da Lei 8.666/93. O juiz prossegue. Em 2006 a Controladoria-Geral da União (proc. n.º 23089.1010201/2006-91) também apurou contratações e pagamentos sem processo licitatório, recomendando que a UNIFESP não transferisse à SPDM recursos de custeio ou de capital que devessem ser necessariamente administrados pela  universidade. Jacimon Silva concluiu que a SPDM e a UNIFESP tinham perfeito conhecimento da necessidade de licitações antes da celebrar convênio com o Município de Campinas. (DAS)

Ação Popular n.º 00072691120084036105

Publicado em 19/01/2018 às 17h17 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52