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26/01/2010 - Transporte na hidrovia Tietê-Paraná só com desmembramento de comboios

As empresas Caramuru de Alimentos S/A, DNP Indústria e Navegação Ltda. e Empresa Paulista de Navegação Ltda, que realizam o transporte de mercadorias, inclusive orgânicas, na Hidrovia Tietê-Paraná, terão que desmembrar suas embarcações ou comboios de sua propriedade ou uso para efetuarem as transposições das pontes, eclusas, canais e demais trechos navegáveis dessa hidrovia, sob pena de multa, perda do passe de saída da embarcação e até sanções criminais.

A sentença do juiz federal Rodrigo Zacharias, da 1ª Vara Federal em Jaú, atribui à União Federal a fiscalização das três empresas, através do órgão da Marinha responsável pela hidrovia, ao qual caberá aplicar as sanções legais e informar ao juízo e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), ações ou omissões que transgridam as normas do tráfego aquaviário e impliquem riscos ao meio ambiente.

Rodrigo Zacharias deferiu pedido do Ministério Público Federal em ação civil pública. Segundo o MPF, essas empresas não obedecem às normas de tráfego da Hidrovia Tietê-Paraná, realizando transposições sob a ponte da Rodovia SP-191, Rio Tietê, e no Canal de Igaraçu do Tietê e respectiva ponte, sem efetuar os desmembramentos previstos na legislação. Esses procedimentos colocam em risco a segurança das pessoas que fazem uso da rodovia sobre a ponte, o patrimônio público, o meio ambiente e a vida dos empregados das embarcações, tendo ocorrido, inclusive, acidente com morte de um marinheiro. As empresas transgridem as normas e a União não fiscaliza, diz o MPF.

Por sua vez, disse a União que está aplicando corretamente a legislação, que faz regularmente a fiscalização da hidrovia e admitiu que não é suficiente para coibir as infrações das empresas. Para a DNP Indústria e Navegação Ltda. os desmembramentos são absolutamente desnecessários, sua ausência não causa perigo à vida humana e otimiza a viabilidade da hidrovia como meio mais barato de transporte. A Empresa Paulista de Navegação Ltda. alega que não teve participação nos acidentes ocorridos em 1995, em 1997 e em 1999 e assim como a empresa Caramuru de Alimentos S/A, acredita que não há qualquer norma jurídica que ampare a pretensão do MPF.

Para o juiz ficou comprovado que a navegação das empresas rés na Hidrovia Tietê-Paraná comporta risco ao meio ambiente, pois há possibilidade de acidentes e derramamento de substâncias alheias à naturalidade das águas do rio, com prejuízo para este como para a qualidade de vida das pessoas atingidas. Portanto, “é necessário o controle da atividade, o qual deve ser feito por meio da legislação e do exercício do poder de polícia”. Cabe à União Federal, esse controle, pois a Hidrovia Tietê-Paraná percorre as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do Brasil. Por sua vez, cabe à Marinha prover a segurança da navegação aquaviária e a fiscalização e cumprimento das leis e regulamentos nas águas interiores, como é o caso. (DAS)

ACP n.º 2008.61.17.001854-4

Íntegra da decisão

Publicado em 19/01/2018 às 17h16 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52