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03/07/2013 - Extinta ação de posse em terreno na Barra Funda

O juiz Victorio Giuzio Neto, titular da 24ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, extinguiu o processo que propunha a imissão de posse em imóvel denominado Chácara da Água Branca, onde atualmente estão localizados um empreendimento imobiliário, o Centro de Treinamento do São Paulo Futebol Clube, o Centro de Treinamento da Sociedade Esportiva Palmeiras e por onde passa a Estrada de Ferro São Paulo Railway Limited.  

De acordo com o autor, houve um incidente de falsidade na escritura lavrada no 2º Cartório de Notas da Capital, com o documento apresentando rasuras e indícios de eventual fraude. Declara ainda que por este motivo nunca pôde exercer os poderes fático e físico sobre o imóvel e, diante do anúncio da construção de um empreendimento no local, pediu que fosse dada para ele, em caráter liminar, a imissão de posse. 

A construtora responsável pelo empreendimento imobiliário, por sua vez, afirmou que o autor não apresentou documentos que provassem concretas as alegações apresentadas e declarou que ele não merecia crédito, uma vez que já havia sido condenado na Justiça Estadual por praticar venda fraudulenta de lotes que não lhe pertenciam.

Os clubes São Paulo Futebol Clube e Sociedade Esportiva Palmeiras afirmaram irregularidades nas declarações do autor e informaram que o local em que estão estabelecidos os referidos centros de treinamento foram construídos graças à concessão de uso de área municipal. 

O município de São Paulo declarou a existência de má-fé do autor e afirmou que a região pleiteada abrange inúmeros bens municipais e que grande parte da área havia sido adquirida por meio de desapropriação desde 1979. 

O autor justificou que a condenação imposta pela Justiça Estadual foi fruto de práticas de terceiros que se fizeram passar por ele por meio de uma procuração revogada e que a condenação já havia sido cumprida. Declarou que a posse do imóvel Chácara da Água Branca já tem decisão favorável da Justiça Estadual, mas esclareceu que a justificativa para uma nova ação tramitar na Justiça Federal se deve ao fato da constatação de falsidade ideológica presente em registro perante o 2º Cartório de Notas de São Paulo.

Para Victorio a posse da área encontra-se consolidada no tempo e admitir o processamento da maneira que foi proposta implicaria em admitir uma concepção abstrata do direito de ação. Além disso, concluir que o autor seja o titular da área diante do longo período de abandono seria o mesmo que ignorar a consolidação em nome daqueles que conservaram a posse. 

“O autor não traz aos autos nenhum título idôneo demonstrando ser titular do domínio da mesma área pois busca sustentar seu direito, basicamente, em escrituras lavradas em notários do Estado do Paraná as quais, mercê de sucessivas alterações em seu texto”, afirmou o juiz. 

Por fim, o juiz fundamentou a decisão com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja redação estabelece a hipótese de não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. (KS)

Processo n.º 0008013-79.2012.403.6100 - íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52