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05/06/2013 - Ação busca proibir cartório de terceirizar intimações

O juiz federal Tiago Bologna Dias, da 4ª Vara Federal em Guarulhos/SP, determinou a proibição da terceirização do serviço de intimação de protesto de títulos. A sentença foi proferida na ação movida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) contra o 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos, que já recorreu da decisão. 

Na ação, além da proibição da terceirização, o autor também buscava impedir que funcionários do próprio cartório realizassem as intimações, alegando ser atribuição exclusiva dos Correios prestar serviços postais. No entanto, esse último pedido foi indeferido pelo juiz, ao entender que a intimação feita por portador do tabelião tem natureza peculiar e amparo na legislação, não podendo ser considerada correspondência comum.

“A intimação de protesto não pode ser confundida com mera correspondência, visto que exige especial forma, fé e procedimento, sob responsabilidade e competência privativa do notário, o que não se verifica ordinariamente no serviço postal”. Tiago Bologna acrescenta que não há como comparar as intimações “a avisos de cobrança ou boletos enviados pelos credores a seus devedores, sem os rigores do protesto, tanto que se cambiáveis fossem não haveria motivo para a existência deste serviço notarial”.

Já em relação à terceirização do serviço, a decisão aponta que a não existe autorização legal para tal delegação, sendo que o artigo 14 da Lei 9.492/97 estabelece que a “remessa de intimação poderá ser feita por portador próprio do tabelião, ou por qualquer outro meio (...)”. O magistrado então esclarece que “este outro meio deve ser entendido como ‘outra forma de remessa lícita’, no que não se insere a contratação de empresas privadas que prestam serviços análogos aos dos Correios, sob regime de mercado e livre concorrência, sem qualquer prerrogativa ou dever públicos”.

Por fim, o juiz afirma que “quem pode realizar o ato, isto é, se insere em todas as particularidades e regime jurídico até aqui tratados, de natureza pública especial, é o notário e seus agentes com vínculo direto, não particulares. Quando contrata terceiro, que presta serviços de mercado, já não é mais o serviço notarial quem age, mas sim o particular”.

Inconformada com a sentença, a ré ingressou com recurso de apelação que suspendeu, por ora, os efeitos da decisão até o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (JSM)

Processo n.º 0000109-48.2012.403.6119 – íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52