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06/09/2013 - Fazendeiro é condenado por trabalho escravo

O juiz federal Alexandre Sormani, titular da 1ª Vara Federal em Marília/SP, condenou um fazendeiro por submeter trabalhadores rurais a condições de trabalho escravo, constatadas durante uma fiscalização no ano de 2009. A pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa equivalente a 90 salários mínimos.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), fiscais da Delegacia Regional do Trabalho de Marília, no período de 15 a 19 de junho de 2009, surpreenderam quatro pessoas empregando mão de obra escrava, caracterizada por condições degradantes de alojamento e de trabalho por restrições ao livre deslocamento.

Alega ainda, que os trabalhadores eram obrigados a adquirir mantimentos e instrumentos de trabalho diretamente com um dos empregados do fazendeiro, e que sofriam ameaças à integridade física no caso de deixarem a propriedade sem quitar as dívidas contraídas. Foram identificadas também, irregularidades relacionadas à ausência de registro, de controle da jornada de trabalho e pagamento de salários abaixo do piso da categoria, além do não fornecimento de equipamentos de proteção individual. 

As propriedades em que foram constatadas as irregularidades foram adquiridas por sucessão hereditária e tem a administração compartilhada pelos membros da família. Dos cinco acusados no processo apenas o responsável pelo relacionamento com os empregados (contratação, dispensa e pagamento) foi condenado. Os outros três coproprietários além de um empregado foram absolvidos da acusação

Para o juiz, “não é possível atribuir a responsabilidade criminal aos proprietários rurais indistintamente tão-só pela verificação do fato delituoso em propriedade rural. Há de se impor apenas essa responsabilidade apenas àqueles que participaram na conduta delituosa”.

Alexandre Sormani entendeu que o delito foi praticado somente pelo coproprietário responsável por contratar e dispensar os empregados, e esse, por sua vez, não poderia “alegar ignorância quanto aos alojamentos fornecidos aos trabalhadores no Sítio Engenho Velho na ocasião, e portanto, praticou a conduta de forma livre e consciente”, declarou o magistrado. 

Por fim, o juiz decidiu que o réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista não ter sido avistado requisitos para a prisão preventiva. (KS) 

Processo:  0003252-06.2011.403.6111

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52