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21/03/2013 - Comprovação de dano em aparelho elétrico cabe à concessionária de energia

O juiz federal Diogo Ricardo Goes Oliveira, da 2ª Vara Federal em Bauru/SP, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, após serem constadas irregularidades nos procedimentos de ressarcimento de danos elétricos causados aos consumidores devido a oscilações na rede de distribuição. 

De acordo com o MPF, para ter direito à indenização a empresa concessionária exigia que fosse comprovada, por meio de laudos técnicos, a relação de causalidade entre o dano nos aparelhos e as falhas no serviço da rede. Para a Procuradoria, essa conduta representa a transferência de ônus ao consumidor e vai contra o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser da empresa prestadora de serviço a responsabilidade de provar que os prejuízos causados não são decorrentes de problemas na rede. 

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que também é ré na ação, apesar de devidamente informada das práticas abusivas adotadas pela CPFL não tomou as providências necessárias, além de ter editado uma resolução em 2010 que, na prática, criou dificuldades para os consumidores fazerem valer seus direitos.

O juiz federal Diogo Oliveira ressalta que as exigências impostas aos consumidores acabam por “obstar o acesso à ordem jurídica justa, a qual, como foi visto, previu ser direito do consumidor a prestação de serviços adequados, com eficiência e segurança (artigo 6º da Lei 8.987 de 1995). Nada mais justa essa sistemática, ou seja, a de exigir, em situações que envolvam a falta de um serviço público, que a prova do normal funcionamento desse serviço recaia sobre a pessoa que colocou a máquina em funcionamento e que, diga-se de passagem, lucrou com a prestação do serviço”.

A liminar especificou uma série de obrigações que a CPFL e a ANEEL terão de cumprir, entre elas: garantir que não seja suprimida a responsabilidade da concessionária em demonstrar a inexistência de falhas no serviço de distribuição de energia; não mais exigir a apresentação de laudos técnicos como condição obrigatória para análise dos pedidos de ressarcimento, além de disponibilizar formulários padronizados para que os consumidores relatem os eventos que ocasionaram a queima ou avaria em aparelhos elétricos, informando o tipo de ocorrência (oscilações, quedas de energia, etc), data e horário em que ocorreram, discriminação dos produtos danificados, entre outras informações.

As rés deverão apresentar um plano de atuação relativo às determinações contidas na decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso. A decisão tem abrangência sobre os municípios do estado de São Paulo em que a CPFL atua como prestadora de serviço. (JSM)

Ação n.º 000.7412-49.2012.403.6108 - íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52