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26/08/2013 - Sindicato não pode bloquear Rodovia Dutra

O Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região está proibido de bloquear, impedir ou tumultuar o trânsito da Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e suas avenidas marginais em toda sua extensão e em especial no km 142, onde está localizada a entrada da General Motors do Brasil – GM. A decisão liminar é do juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, substituto da 2ª Vara Federal em São José dos Campos/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, diretores e associados do Sindicato já promoveram quatro bloqueios na Rodovia, colocando em risco a incolumidade física e patrimonial dos cidadãos, gerando transtorno no trânsito de veículos e causando danos ao patrimônio público.

Para Samuel Melo, o direito de liberdade de expressão, de associação e de reunião possui limites, devendo o magistrado “valer-se dos princípios da proporcionalidade e da concordância prática de interesses, a fim de sopesar qual dos princípios prevalecerá e qual interesse juridicamente protegido deverá recuar-se”. 

O magistrado enumerou alguns documentos relatando interdições anteriores de manifestantes na Rodovia inclusive com o emprego de violência, como a utilização de pneus contra os quais atearam fogo. Ele ainda alerta que não houve aviso prévio por parte dos sindicalistas a nenhuma autoridade competente, ferindo assim as condições exigidas pela Constituição Federal.

“Há de se frisar que a proibição de fechamento/bloqueio da Rodovia Presidente Dutra [...] não inviabilizaria por completo a livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeito nesses locais, tornando-as emudecidas ou sem qualquer eficácia para os propósitos pretendidos”, afirmou o juiz em sua decisão, que completou dizendo que as manifestações anteriores não atenderam ao elemento objetivo contido na liberdade de reunião (ser pacífica) pois houve queima de pneus, formação de obstáculos, entre outras situações que colocaram em risco a integridade física das pessoas.

Por fim, Samuel Melo garante que, com esta decisão, não pretende impedir o livre exercício do direito de reunião e de manifestação de entidade sindical, desde que seja de forma pacífica, sem o emprego de armas e outros instrumentos e com aviso à autoridade competente. (FRC)

Processo n.º 0006421-54.2013.403.6103 - íntegra da decisão

Publicado em 08/01/2018 às 12h00 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52