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05/07/2016 - Alvará de soltura de ex-ministro e outros sete investigados foi cumprido dia 29

Em cumprimento à decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), a 6ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP determinou na última quinta-feira (29/6) a expedição do alvará de soltura para o ex-ministro Paulo Bernardo, investigado na operação Custo Brasil. Outras sete pessoas detidas na mesma operação também foram soltas, pois a decisão do habeas corpus interposto por Paulo Bernardo no STF pôde ser aproveitada a elas, já que os fatos investigados são semelhantes. Três continuam presas.

O juiz federal Paulo Bueno de Azevedo destacou que, apesar de o Supremo ter considerado a prisão preventiva desnecessária, a Corte não rejeitou a existência de indícios e, por isso, determinou à 6ª Vara que avaliasse a necessidade de aplicar medidas cautelares. O magistrado fixou o comparecimento quinzenal dos envolvidos em Juízo; proibição de contato com os demais investigados; suspensão do exercício de função pública e proibição de ausentarem-se do país.

Em relação ao monitoramento eletrônico, a decisão apontou a inviabilidade da medida, pois o TRF3 não dispõe atualmente de convênio para utilização de tornozeleira – situação que é agravada pelo período de cortes de despesas. “Trata-se de um problema estrutural da Justiça e este Juízo não pode determinar medidas cautelares não passíveis de efetivação prática”, diz o texto.

Ao cumprir a decisão do Supremo, Paulo Bueno fez questão de ressaltar que a acataria, mas respeitosamente discordava, por considerar que a expressiva quantia do dinheiro não localizado poderia sofrer novos esquemas de lavagem, ao menos neste momento. Segundo o magistrado, o risco concreto se deveria aos indícios dos pagamentos feitos por intermédio de um dos investigados.

Embora a decisão do STF tenha se restringido a Paulo Bernardo, foi verificada,  por uma questão de isonomia,  a possibilidade de aplicar o artigo 580 do Código de Processo Penal e estender o mesmo efeito do recurso para os demais investigados presos. Esse artigo estabelece que na hipótese de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 

“Neste caso, é possível cogitar-se, portanto, da aplicabilidade do art. 580 do CPP, eis que o fundamento para a revogação da preventiva pelo STF foi justamente a concessão de ofício de um habeas corpus. Ademais, por se tratar de uma investigação referente a um mesmo esquema criminoso, e pelo fato de o feito ainda se encontrar na fase de investigação, é natural que as investigações tenham sido objetivamente semelhantes”, diz a decisão.  (JSM)

Processo n.º 0005854-75.2016.403.6181

Publicado em 18/12/2017 às 17h19 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52