A Justiça Federal de São Paulo determinou a redução do valor de uma multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) à empresa União Farmacêutica Nacional S/A, por considerar desproporcional o montante aplicado diante da irregularidade cometida.
A indústria farmacêutica, autora da ação, informou que recebeu o auto de infração com a imposição de multa no valor de R$ 56 mil por, de acordo com a Anvisa, infringir norma estabelecida pela legislação nacional, ao divulgar o medicamento de venda livre “Foldan” omitindo o número de registro, a principal indicação e a advertência “ao persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado”.
Alega que após o recebimento apresentou defesa administrativa, que foi acolhida em parte, já que ficou comprovado o atendimento à norma quanto à frase de advertência. Contudo, ressalta que, apesar disso, a Agência manteve o valor inicial da multa.
O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, entendeu que, diante da redução da infração, uma penalidade menor de multa deveria ter sido imposta. Para ele, neste caso, é evidente que há dois problemas de ordem jurídica quanto à aplicação da pena. O primeiro refere-se à exclusão de uma das infrações na fase administrativa junto à Anvisa, e o segundo, à necessidade de verificar a existência do dolo ou da culpa.
“Nas hipóteses em que a lei permite variação na imposição da penalidade, pela autoridade administrativa, catalogam-se, necessariamente, na dosagem da sanção, além da capacidade econômica do infrator, dentre outros, a intensidade do dolo, ou da culpa, bem assim as infrações praticadas pelo autor”, declarou o magistrado.
Na decisão, ele afirmou que a Justiça pode ajustar o valor, para menos, desde que seja possível avaliar de forma que não se possa negar o equívoco da decisão administrativa, ou se houver dúvida a respeito da imposição da penalidade administrativa.
“Assim, numa ação judicial, se houver sérias dúvidas quanto à escolha da pena imposta pela Administração, deve prevalecer a que causar menor gravame ao infrator, devido à presunção de inocência, a qual decorre da dignidade da pessoa humana”, afirmou o juiz.
Ao contrário da Anvisa, que manteve o valor inicial, Heraldo Garcia Vitta julgou ser razoável a imposição da penalidade no valor de R$ 10 mil pelo cometimento dos dois ilícitos administrativos, arbitrando, assim, para cada um deles a multa no mínimo valor legal de R$ 5 mil. (KS)
Processo: 0005542-51.2016.403.6100 – íntegra da decisão