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09/01/2017 - Auditores em Santos devem despachar mercadorias de empresas ligadas à Ciesp

O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP garantiu, por meio de liminar, que os despachos aduaneiros de importação e exportação registrados por seus associados sejam realizados pelos auditores fiscais da Receita Federal no Porto de Santos enquanto durar a “operação-padrão”, deflagrada pela categoria. Na hipótese de serem selecionadas mercadorias para a conferência aduaneira, os despachos deverão ser realizados no prazo de cinco dias, contados da parametrização.

O CIESP ingressou com mandado de segurança coletivo alegando demora na realização das atividades de fiscalização, devido à greve dos auditores fiscais. Sustenta que as empresas que representa possuem mercadorias no Porto de Santos aguardando providências relativas ao desembaraço aduaneiro e que o direito relativo à atividade de fiscalização estaria sendo violado.

Na decisão, o juiz Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal em Santos/SP, considerou estar presente o receio das empresas quanto a possíveis prejuízos pela descontinuidade dos serviços. “É evidente que a utilização das funções de polícia administrativa (controle aduaneiro de mercadorias) como instrumento de ação sindical, de modo a comprometer a higidez, a regularidade e a celeridade da fiscalização aduaneira, essencial para as atividades de comércio exterior, conflita com o interesse dos usuários do Porto de Santos”.

Em outro trecho, a decisão aponta que a atividade de controle aduaneiro qualifica-se como serviço público estatal, o qual deve obedecer ao princípio da continuidade. “Deste modo, comprovado o justo receio de violação a direito, cumpre ao Poder Judiciário determinar a imediata execução dos procedimentos de fiscalização aduaneira, em relação às mercadorias provenientes e endereçadas ao exterior pelos associados da impetrante, até mesmo como forma de evitar ulteriores ações de responsabilização da União”.

O juiz ressalta, no entanto, que a liminar proferida não autoriza o desembaraço de mercadoria sem prévia conferência aduaneira, nem dispensa o cumprimento das exigências registradas pela fiscalização no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), na forma da legislação vigente. (JSM)

Processo n.º 0005164-83.2016.403.6104 – íntegra da decisão

Publicado em 13/12/2017 às 18h53 e atualizado em 14/07/2023 às 13h02