A 6ª Vara Federal em Campinas/SP deferiu o pedido liminar de duas empresas para suspender a exigibilidade do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários a partir de 1/7/2017, prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 774/2017. Por meio de um mandado de segurança, as autoras garantiram o direito de continuarem no programa de desoneração da folha de pagamento até o final do ano, recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) nesse período.
De acordo com a ação, a MP nº 774 alterou a Lei nº 12.546/2011 para excluir algumas atividades econômicas do programa de desoneração da folha de pagamentos a partir de 1/7, incluindo a área em que as empresas atuam (tecnologia da informação). As autoras alegam que a alteração trazida pela medida provisória é inconstitucional, por desconsiderar o fato de que a opção pelo regime de tributação (feita no início do ano) é irretratável, ou seja, deve valer para todo o exercício.
Na decisão, o juiz federal Renato Câmara Nigro cita o artigo 9º, § 13 da Lei nº 12.546/2011, o qual estabelece que a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
De acordo com o magistrado, o benefício concedido ao contribuinte e que não lhe permitia retratação naquele ano calendário, veio a ser alterado no mesmo exercício pelo Estado com a edição da Medida Provisória nº 774/2017. “Tenho que a condição irretratável imposta ao contribuinte também é razoavelmente esperada do Estado, sendo imprevisível a súbita alteração do regramento anterior, devendo ser protegida a boa-fé objetiva do contribuinte”, diz a decisão.
Para o magistrado, a MP nº 774/2017 violou a regra do art. 9º, §13º da Lei de 2011 e o princípio da confiança, relativo à legítima expectativa de que o regime tributário escolhido perduraria até o final do exercício de 2017, de modo que os contribuintes pudessem planejar suas atividades econômicas.
Assim, a liminar determinou que a cobrança da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, disciplinados pela MP, somente poderão atingir as impetrantes a partir de 1º de janeiro de 2018, quando cessa a eficácia da opção efetuada em janeiro de 2017. (JSM)
Processo n.º 5003103-30.2017.4.03.6105 – íntegra da decisão