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19/05/2017 - União é condenada por morte de soldado em acidente de trânsito

A União Federal foi condenada a pagar R$ 150 mil por danos morais ao pai de um soldado do Exército Brasileiro que foi vítima de acidente de trânsito quando se encontrava dentro da viatura militar. A decisão é do juiz Márcio Satalino Mesquita, da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP.

De acordo com o pai da vítima, o acidente foi ocasionado por imprudência e negligência do cabo do Exército, então condutor do veículo, e das péssimas condições do automóvel, de propriedade da União Federal.

Além do ressarcimento por dano moral o autor também pediu pagamento de pensão vitalícia no valor de dois salários mínimos, tendo em vista que o filho destinava 60% do salário para auxiliar no sustento da família.

A União argumentou que não houve falha na manutenção da viatura e que o condutor não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, uma vez comprovado que o acidente foi causado por um caminhão que trafegava à frente da viatura militar, que teria efetuado manobra insegura, levando o cabo perder o controle do veículo.

Afirma ainda que foi apurado em sindicância administrativa militar que não houve acidente de serviço, pois ambos, no momento da colisão, transgrediram as regras de segurança militar por não usarem o cinto de segurança.

Segundo o motorista, a viatura estava em condições de uso e não houve imprudência de sua parte na direção do veículo, tendo em vista que o acidente foi ocasionado pelo motorista da carreta. Declarou não ser responsável pelo ocorrido e culpou exclusivamente a vítima por não usar naquele momento o cinto de segurança.

Para o juiz, não há o que se falar em culpa exclusiva da vítima pelo fato de não usar o cinto de segurança, pois apesar do Código de Trânsito Brasileiro prever a obrigatoriedade do uso a condutor e passageiros, a falta de utilização do cinto constitui infração de trânsito ao condutor, sendo esse o único responsável.

“Logo, se o filho do autor não se encontrava utilizando cinto de segurança no momento do acidente, não há como atribuir ao mesmo a conduta culposa, e sim do condutor do veículo – outro militar, agente estatal”, afirmou Márcio Satalino Mesquita.

Contudo, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o magistrado julgou não cabível penalizar o motorista, uma vez que a Lei prevê que a conduta do agente, no exercício da atividade funcional, quando causa dano a terceiros, é imputada à Administração Pública, sendo então de responsabilidade do Exército o ocorrido. 

Com relação ao argumento da União Federal sobre a culpabilidade do acidente ser atribuída ao motorista do caminhão que trafegava à frente da viatura, o juiz entende que “seria totalmente contrário ao espírito da norma que institui a responsabilidade objetiva do Estado admitir-se a exclusão da responsabilidade pela mera alegação de que o ato foi na verdade provocado por um terceiro sequer identificado”, declarou o magistrado.

Diante disso, condenou a União Federal ao pagamento dos R$ 150 mil, com as devidas atualizações monetárias.

Para definir o valor, Márcio Satalino Mesquita considerou que a indenização por danos morais tem a sua aplicação por viés punitivo de caráter pedagógico para que se desestimule a repetição do ilícito, e que “a morte de um filho é dor suprema, de forma que os maiores valores fixados para a indenização por dano moral devem ser reservados para hipóteses como dos autos”, e isto posto, fixou o valor de acordo com o que já foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso similar. (KS)

Processo: nº 0002934-90.2011.403.6121

Publicado em 13/12/2017 às 18h27 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37