10ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP julgou improcedente a ação movida contra oito pessoas por suposta prática do crime de gestão fraudulenta e temerária, que teria causado prejuízos ao Instituto de Seguridade Social do Metrô de São Paulo (Metrus). A sentença absolveu os réus por reconhecer que os fatos não constituíram infração penal.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, três ex-administradores do banco Banif teriam se unido a diretores do Metrus para executarem duas operações financeiras com transações de títulos sem lastro, com o objetivo de fraudar o fundo de pensão. As práticas teriam ocorrido entre 2005 e 2012.
O MPF também alega que houve contribuição dos administradores das empresas Panapanan Investimentos e Quality Credit para as irregularidades, relacionadas à emissão de Cédulas de Crédito Bancário (CCB). As operações teriam sido simuladas para ocultar os prejuízos do Metrus, que eram maquiados na contabilidade como novos investimentos.
Na decisão, a juíza federal Fabiana Alves Rodrigues observa que, “se a acusação afirma que as operações são formalmente válidas, mas simulam negócios que produziram desvio de recursos do Metrus, não é compreensível que não tenha providenciado a juntada da movimentação bancária para se rastrear o numerário, pois a princípio se presume que a entrega dos recursos do investidor (Metrus) aos tomadores (...) é lícita e intrínseca ao negócio”.
Para a magistrada, “é difícil imaginar que os gestores de uma instituição financeira, sem auferir qualquer tipo de vantagem econômica, realizassem negócio jurídico no qual a instituição figurou como mutuante, em ato (...) no qual havia ciência da inevitável inadimplência dos tomadores, notadamente quando se afirma que a operação teve por consequência desvio de recursos da instituição”.
Em outro trecho, a sentença pontua que não há qualquer prova de que os gestores ou pessoas que lhes são próximas se apropriaram de parte do valor movimentado com as operações estruturadas, algo que seria esperado daquele que desvia ilicitamente recursos da instituição por ele gerida.
Além do crime de gestão fraudulenta, dois dos réus também eram acusados de terem inserido, entre 2009 a 2012, elementos falsos em demonstrações contábeis do Metrus que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição, bem como induziram a erro, sócios, investidores e repartição pública, sonegando-lhes informação e prestando-as falsamente.
Em relação a esse ponto, a decisão ressalta que uma auditoria realizada pela Previc abrangendo o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, apontou que os participantes tinham amplo acesso aos detalhes relacionados aos investimentos do Metrus, não tendo sido identificadas irregularidades quanto ao mapeamento do processo e fluxo de informações no instituto.
Uma auditoria independente também não identificou imprecisões nos demonstrativos contábeis ou que não tenham apresentado adequadamente a posição patrimonial e financeira consolidada do instituto. “Assim, não se vislumbra falsidade nas informações declaradas sobre a reestruturação da operação e tampouco conduta voltada a induzir o público em erro sobre a situação financeira do Metrus”, diz a sentença. (JSM)
Processo nº 0015449-69.2014.403.6181