A Justiça Federal determinou que a União e o Estado de São Paulo providenciem o fornecimento do medicamento Asparato de Ornitina a todos os pacientes do SUS que apresentarem receita médica para tanto, sob as mesmas condições em que são fornecidos outros remédios que constam da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). A União também deverá incluir o Asparato de Ornitina, que é utilizado para tratamento de encefalopatia hepática, na Rename. A sentença é do juiz federal Tiago Bitencourt De David, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
O magistrado manteve a decisão proferida liminarmente, mas verificou que parte dela não havia sido cumprida, com relação à inclusão do medicamento na lista. Sendo assim, fixou multa de R$ 1 milhão caso a União não o inclua, sem prejuízo de averiguar responsabilidade pessoal dos envolvidos nas searas civil, administrativa (inclusive improbidade) e criminal.
Na análise do mérito, o juiz ressalta que a Constituição Federal prevê o direito à saúde, devendo o governo promover ações tanto preventivas quanto a de promover a cura, “atuando posteriormente à moléstia”. Ele entende que a existência de listas, como a Rename, não exaure o rol de prestações passível de exigência do Poder Público.
“O Estado Constitucional não admite a taxatividade de direitos fundamentais e, assim, veda a limitação absoluta de outras medidas curativas que não aquelas estabelecidas na legislação e na regulamentação pertinentes, ou seja, o direito fundamental à saúde não pode ser integralmente delineado pelas listas. [...] Se o medicamento já consta ou não de lista estatal isso é irrelevante, pois se não consta e o tratamento é justamente devido, então é a lista que deve ser alterada – e não o fármaco negado”, entende Tiago.
Com relação à alegação de que o Poder Público não poderia arcar com os custos elevados do remédio, podendo prejudicar indiretamente outras áreas de sua atuação, o juiz entende que, ainda que tenha preço elevado, nada indica que seu fornecimento inviabilize a prestação de serviços públicos essenciais.
“Aliás, tendo em vista que o Brasil conseguiu a proeza, ou melhor, deu-se ao luxo, do não exercício da importantíssima competência tributária relativa ao Imposto sobre Grandes Fortunas (art. 153, VII, da CF/88), bem como do fato de que se pode ter iates, aviões e helicópteros sem um imposto incidente sobre sua propriedade (ao contrário do que ocorre com o pobre que com esforço hercúleo compra um carro popular usado e arca com pesado e implacável IPVA todo ano), fica muito difícil, para não dizer hipócrita, falar em custo excessivo aos cofres públicos”, afirma o magistrado.
Tiago acrescenta que, além de tudo, o Asparato de Ornitina é bem mais barato do que outros remédios que constam da Rename, inclusive citando exemplos. Se por um lado ele é custoso ao cidadão, por outro é de fácil custeio pelo Estado.
Por fim, o juiz fala a respeito da necessidade e urgência de incluir o remédio em tal lista, para que ele seja entregue da maneira mais rápida e simples possível para quem necessitar. “Sem a aposição (do medicamento) na Rename, ainda existe o sério risco de recusa no fornecimento e de mais uma vez ser necessário o debate judicial. A inclusão na Rename evita o casuísmo, a repetições de ações judiciais, a demora, a angústia, o desespero, a desigualdade entre atendidos e desatendidos, constituindo-se em medida prática de alta eficácia para a solução uniforme da questão em âmbito nacional”. (FRC)
Processo n.º 0005425-94.2015.403.6100 – íntegra da decisão