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22/06/2017 - Não é crime ambiental a mera intenção de pescar em local proibido

Seis pessoas acusadas pelo Ministério Público Federal (MPF) de cometerem crime pela prática de pesca com petrechos proibidos foram absolvidas pelo juiz federal Paulo Bueno de Azevedo, da 1ª Vara Federal de Andradina/SP. O magistrado considerou que, como não houve nenhum peixe efetivamente pescado, não há o que se falar em crime ambiental.


De acordo com a denúncia do MPF, policiais ambientais constataram que os acusados pescavam a menos de mil metros de uma barragem hidrelétrica, em local proibido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e com a utilização de petrechos proibidos pela legislação.


Contudo, os réus alegaram falta de provas e atipicidade dos fatos, uma vez que nenhum peixe foi fisgado em tal situação. 


Para o juiz, a presente ação penal só poderia ter prosseguimento se houvesse suficientes indícios do efetivo dano ambiental. “Não é o que se constata no caso em apreço, em que não foi constatado qualquer peixe efetivamente pescado, conforme se observa, inclusive, do depoimento do policial ambiental”, afirmou.


A sentença também considerou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes de pesca, e ponderou que na presente acusação não há relevância penal, uma vez que não se pode punir alguém pela mera intenção.


“É o tempo de o Judiciário responder à sociedade a questão posta pela doutrina de ser o Direito Penal a última medida, a última solução quando tiverem falhado todas as outras”, declarou Paulo Bueno de Azevedo.  (KS)


Processo: 0002878-31.2013.403.6107 – íntegra da decisão

Publicado em 13/12/2017 às 18h22 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37