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24/05/2017 - Centro médico garante manutenção de medicamento para tratamento de leucemia

A 6ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a União Federal forneça o medicamento Aginasa, usado para o combate da Leucemia Linfóide Aguda (LLA), de acordo com as necessidades comprovadas pelo Centro Infantil de Investigações Hematológicas Boldrini, referência no tratamento de câncer infantil e de outras doenças do sangue. Caso a ré não cumpra a decisão, o juiz federal Haroldo Nader fixou uma multa diária no valor de R$ 50 mil. Cabe recurso da decisão.

O Centro Boldrini, autor da ação, alega que, de 2013 até o final de 2016 o medicamento de fabricação japonesa vinha sendo utilizado no tratamento da doença no país, proporcionando bons resultados. Entretanto, para este ano, o Ministério da Saúde determinou a aquisição do medicamento Leuginase, produzido por um laboratório chinês e distribuído por uma empresa uruguaia, embora já houvesse um procedimento de compra do produto japonês, aguardando-se somente a publicação do ato licitatório.

O autor apresenta diversos problemas relacionados ao medicamento Leuginase. Por exemplo, está registrado na China como uma droga química ou sintética; não apresenta literatura técnico-científica indexada; um único país faz uso dele (Honduras); seu representante está instalado num pequeno e precário escritório de contabilidade em Barueri/SP; e no teste de Espectrometria de Massa constou a presença de muitos contaminantes.

Por outro lado, o medicamento japonês apresenta altos índices de eficácia e segurança, é recomendado pela comunidade médica e científica, além de ser representado por um laboratório alemão reconhecido, o qual foi inspecionado pela Anvisa em 2013, recebendo o Certificado de Boas Práticas de Fabricação.

“Na dúvida, tratando-se do principal direito humano garantido no artigo 5º da Constituição Federal, o direito à vida, e principalmente, no caso, a vida de crianças e adolescentes tratados pelo autor, prevalece o medicamento já em uso, de eficácia testada e aprovada nos anos em que é utilizado, com tratamentos já em curso, até que perícia técnica ora determinada dissipe as dúvidas fundadas”, estabelece o magistrado.

No pedido inicial, o Centro Boldrini havia solicitado que a União fosse condenada a importar 50 mil frascos do remédio e distribuir aos hospitais brasileiros em todo o território nacional.

Todavia, o juiz entende que não cabe a ele “determinar a importação e a distribuição nacional do medicamento, senão assegurar seu fornecimento ao Centro Infantil autor e às necessidades dos tratamentos que realiza. [...] O demandante não tem legitimidade para pleitear, nesta via, a distribuição do medicamento a todos os hospitais do território nacional”. (FRC)

Processo n.º 5002151-51.2017.403.6105 - íntegra da decisão

Publicado em 13/12/2017 às 18h27 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37