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25/05/2017 - Seguro-desemprego deve ser concedido a trabalhadores em condição de escravidão

A União Federal deverá assegurar o pagamento do seguro-desemprego a trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravidão, independente de o resgate ter ocorrido por fiscalização de agentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A decisão de tutela de urgência, válida para todo o território nacional, foi proferida pelo juiz federal Deomar da Assenção Arouche Junior, da 1ª Vara Federal em Tupã/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o artigo 2º-C da Lei 7.998/90 restringe a concessão do benefício somente aos trabalhadores que venham a ser resgatados por auditores fiscais do trabalho, excluindo da proteção securitária os que tiverem sido resgatados por outros agentes do Estado, como policiais, promotores ou procuradores.

Segundo o MPF, a previsão normativa é incompatível com o princípio da igualdade, pois cidadãos em idêntica situação passam a receber proteção totalmente distinta. Alega que a ação busca superar o estado inconstitucional de coisas, a partir de uma situação real ocorrida com trabalhadores encontrados em uma propriedade rural no município de Parapuã/SP.

“Caso o comando legal seja aplicado mediante interpretação literal, de forma fria, teremos uma situação onde aqueles que não foram beneficiados pela atuação dos agentes do MTE viriam a ser prejudicados ainda mais em razão da não atuação estatal. Assim, estaria sendo negado o acesso a direito social básico, estreitamente ligado à dignidade da pessoa humana”, afirma a decisão.

Para o juiz, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e extensiva, de modo a possibilitar o recebimento do seguro-desemprego por trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, mesmo quando resgatados por outros agentes públicos diversos dos auditores do trabalho. 

“Há uma restrição indevida e aparentemente desarrazoada, imposta pela lei. (...) Na hipótese, a interpretação estrita do dispositivo em questão, da forma como realizada pelo MTE, implica em subverter completamente a lógica do sistema de proteção aos direitos fundamentais sociais, consubstanciado na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais que versam sobre direitos sociais”, destaca o magistrado.

Assim, foi acolhido o pedido do MPF para determinar que a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, aprecie os requerimentos de concessão de seguro-desemprego formulados por trabalhadores em condições análogas à de escravo, e, se atendidos os seus pressupostos, defira a concessão do benefício independentemente de o resgate ter sido efetuado por agentes do MTE. (JSM)

Processo n.º 5000018-82.2017.403.6122

Publicado em 13/12/2017 às 18h27 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52