A 1ª Vara Federal de Andradina/SP julgou improcedente o processo movido contra um homem por suposta prática do crime de contrabando de cigarros oriundos do Paraguai ao entender que a ação foi baseada em prova ilícita. A decisão é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.
De acordo com a denúncia, a Polícia Civil de Tupi Paulista/SP, munida de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara da Justiça Estadual de Tupi Paulista, dirigiu-se à residência do acusado e constatou que ele mantinha em depósito e comercializava cigarros estrangeiros contrabandeados, totalizando cerca de três mil e quinhentos reais em mercadorias. Em interrogatório, o réu confessou os fatos.
Para Paulo de Azevedo, desde o requerimento de busca e apreensão formulado pela Polícia Civil “estava mais do que claro que a investigação dizia respeito a um crime de competência da Justiça Federal”. O juiz, inclusive, questiona os motivos de o inquérito não ter sido desde o início direcionado à Justiça Federal, sendo que posteriormente, sem nenhum fato novo, assim o fizeram.
“Crime de contrabando de cigarros estrangeiros, oriundos do Paraguai (como desde o início constou na representação policial) é, obviamente, crime de competência da Justiça Federal. Logo, em decorrência mais do que lógica, a medida de busca e apreensão, máxime em se tratando de fatos sem urgência e não extremos, só poderia ter sido determinada por juiz federal”, garante o magistrado.
Paulo de Azevedo explica que se a competência federal fosse descoberta apenas no decorrer das investigações o fato da busca e apreensão ter sido determinada por juízo estadual não seria ilegal. Porém, desde o início já era sabido que se tratava de cigarros contrabandeados do exterior e que, segundo Paulo, o magistrado estadual deveria ter se declarado incompetente para o exame da busca e apreensão.
“A consequência, portanto, é a inadmissibilidade da prova produzida (busca e apreensão dos cigarros estrangeiros) em ofensa ao princípio do juiz natural, em clara configuração de incompetência material absoluta”, sentencia o juiz.
Ao final, Paulo de Azevedo afirma que, apesar da absolvição, os tributos que a Receita Federal apurou contra o réu deverão ser mantidos e que os cigarros apreendidos podem ser destruídos. (FRC)