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28/06/2017 - Justiça suspende exigibilidade de contribuição sobre folha de salários de empresa

Uma empresa conseguiu, na Justiça, suspender a exigibilidade da contribuição sobre a folha de salários a partir de 1/7/2017, prazo estabelecido na Medida Provisória nº 774/2017. Por meio de um mandado de segurança, a autora garantiu o direito de continuar no programa de desoneração da folha de pagamento até o final deste ano, recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

De acordo com a ação, a MP nº 774 alterou a Lei nº 12.546/2011 para excluir algumas atividades econômicas do programa de desoneração da folha de pagamentos, incluindo a área em que a empresa atua. A autora alega que a aplicação da medida provisória traz impactos negativos em suas contas, já que todas suas despesas foram projetadas com base no regime fiscal cuja opção (irretratável) foi feita no início do ano.

A impetrante sustenta que a MP não contém nenhum dispositivo que tenha feito cessar a irrevogabilidade da opção realizada em janeiro de cada ano, ou que regulamente o tratamento a ser dado às empresas que exerçam a opção pela desoneração da folha de salários para o atual ano-calendário. Defende, portanto, que seja mantida a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta até o final de 2017. 

Ao analisar o caso, Heraldo Vitta ressalta a necessidade de se observar a Lei nº 12.546/2011, que estabelece em seu artigo 9º, § 13, que a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

“A irretratabilidade criada pelo próprio legislador deve ser respeitada por ambas as partes, sob pena de ser violada a segurança jurídica. Assim, da mesma forma que ao contribuinte é vedada a alteração do regime de tributação durante determinado exercício, de acordo com sua conveniência, não pode a autoridade fiscal, pelo mesmo motivo, promover tal alteração”, aponta a decisão.

Assim, a liminar determinou que a alteração trazida pela Medida Provisória somente poderá atingir a empresa a partir de janeiro de 2018. (JSM) 

Processo n.º 5007864-22.2017.4.03.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 13/12/2017 às 18h22 e atualizado em 30/07/2024 às 16h15