O Setcesp - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de São Paulo e Região conseguiu obter na Justiça decisão favorável para suas associadas continuarem no programa de desoneração da folha de pagamento até o final deste ano, recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) conforme opção manifestada para o exercício de 2017. A decisão, em caráter liminar, é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.
A Medida Provisória nº 774/2017 havia alterado em parte a Lei nº 12.546/2011 excluído algumas atividades econômicas do programa de desoneração da folha de pagamento, afetando as associadas do Setcesp. A alteração entrou em vigor em 1/7/2017.
Apesar da MP 794/2017 ter revogado a MP 774/2017, a anulação somente teria efeito a partir de sua publicação que aconteceu em 9/8/2017.
“A modificação da lei ocorreu por meio de medida provisória - que pode ou não ser aprovada pelo Legislativo. Um verdadeiro menoscabo à livre iniciativa, à livre concorrência (art.170, CF), pois a mudança abrupta do regime tributário, por evidência, afeta o equilíbrio econômico-financeiro das empresas. Assim, a alteração trazida pela Medida Provisória somente poderia atingir o contribuinte a partir de janeiro de 2018”, afirmou Heraldo Garcia Vitta.
Considerando que em julho de 2017 a MP 774/2017 ainda não havia sido revogada e por receio de ofensa à segurança jurídica das empresas representadas pelo sindicato, o magistrado entendeu ser necessário conceder decisão favorável e determinar que seja mantido o ordenamento jurídico dado pela Lei 12.546/11, como sedo válido para todo o ano de 2017. (KS)
Processo: 5013251-18.2017.403.6100 – íntegra da decisão