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22/08/2018 - Clube não pode obstruir acesso público à praia

A Justiça Federal determinou que o Yate Clube Martin de Sá, localizado em Caraguatatuba/SP, dê livre acesso ao público à praia localizada em frente ao imóvel, devendo, para tanto ser construída uma servidão de passagem sobre o empreendimento. 

O juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, autor da decisão, também determinou que o clube obtenha o licenciamento ambiental necessário para as instalações náuticas destinadas à exploração de atividade marina no imóvel. 

A União e o Ministério Público Federal, autores da ação, alegaram que as edificações impedem o livre acesso ao mar e à praia localizada em frente ao empreendimento. Afirmaram que o imóvel está em desacordo com as normas ambientais, além de ter sido construído, em parte, em área de domínio da União, sem a autorização da Secretaria do Patrimônio da União e sem licenciamento ambiental. Informaram, ainda, que o representante legal do clube solicitou prazo para regularização, contudo nenhuma ação foi tomada.

“É fora de dúvidas, portanto, que a atividade explorada pela empresa ré necessita de licenciamento ambiental, bem como há necessidade de licenciamento ambiental para regularização da implantação de estruturas náuticas”, afirmou o Carlos Alberto Antonio Junior.

Considerando a questão do acesso à praia, o juiz destacou a Lei n.º 7661/88, que assegura à população o livre e franco acesso, em qualquer direção e sentido, ressalvados apenas os trechos de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica, não sendo permitida a urbanização que dificulte a circulação.  

“A solução que melhor se afigura é a fixação de servidão de passagem sobre o imóvel, a fim de garantir o acesso à praia na frente do empreendimento”, determinou o magistrado. 

Por fim, a decisão ordenou que o trajeto da servidão deve ser definido durante o cumprimento da sentença, e eventuais obras para a garantia do acesso à praia, bem como a remoção de obstáculos devem ser realizadas pelo réu, já que ele aproveita com exclusividade a ocupação do terreno de marinha. Cabe recurso da decisão. (KS)

Processo: 0001327-58.2015.403.6135 – íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 22/08/2018 às 16h14 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52