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24/04/2018 - Correios não são responsáveis por assalto dentro da agência

A 26ª Vara Federal Cível de São Paulo negou um pedido de reparação de danos materiais e morais interposto contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. A petição foi feita por um cliente que teve seu celular roubado dentro de uma agência.

Segundo o autor, ao adentrar na agência dos Correios foi abordado por meliantes, os quais, mediante violência e grave ameaça, subtraíram o seu aparelho celular. Alega que não havia seguranças no local, e que foi lavrado boletim de ocorrência, mas a ré recusou-se a reparar o dano material. Além da indenização material, ele pediu também a reparação por danos morais no valor de 60 salários mínimos. 

Os Correios, por sua vez, argumentaram que a agência onde ocorreu os fatos não presta serviços de banco postal, não sendo obrigada a fornecer serviços de guarda e segurança em suas dependências. 

Para a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, não ficou demonstrada nos autos a omissão por parte dos Correios. “Não sendo, pois, a agência de Correios prestadora de serviços bancários, ela não é obrigada a contratar vigilante para o estabelecimento, como alega o autor”, afirma.

A magistrada entende que não há que se falar em indenização por danos materiais, nem por danos morais, já que o assalto ocorreu devido à conduta exclusiva de terceiros, sem a participação da ré, o que afasta a responsabilidade civil da empresa pública.

 “Não ficou, pois, evidenciada nenhuma conduta que possa ser atribuída à ré, que tenha causado dano ao autor. Com efeito, o assalto decorreu da ação de bandido, ou seja, de terceiro, conforme afirmado pelo autor. Em consequência, não se pode atribuir à ECT a responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor, eis que não estão presentes os elementos para configuração da responsabilidade civil”, disse a juíza. 

Por fim, Sílvia Figueiredo Marques julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além do pagamento das despesas processuais. (KS)

Cabe recurso da decisão.

Processo: 5026497-81.2017.4.03.6100 – íntegra da decisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado em 24/04/2018 às 15h52 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52