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Orientações para parcelamento administrativo das arrematações - Executivos Fiscais Fazenda Nacional/INSS

 

- Parcelamento administrativo previsto pelo artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97: Faculta-se ao arrematante, nos processos de execução fiscal em que figuram como credores a Fazenda Nacional ou o INSS, requerer o parcelamento do valor da arrematação, observadas as seguintes condições:

- Será admitido o pagamento parcelado para arrematações de no mínimo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limitado ao valor do débito atualizado (débito exequendo), mediante depósito de 20% (vinte por cento) do preço no ato da arrematação e seu saldo em até 59 (cinquenta e nove) vezes (parcela mínima R$ 500,00 (quinhentos reais).

- Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo de parcelamento será de 4 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 do Código Civil.

- Se o valor da arrematação superar o valor do débito atualizado (débito exequendo), o parcelamento a este se limitará, devendo o arrematante depositar a diferença em Juízo, no ato da arrematação bem como o valor da primeira parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da dívida.

- Caso o valor do débito atualizado (debito exequendo) não seja suficiente para o parcelamento das arrematações de todos os itens do lote, terá preferência de uso da prerrogativa do parcelamento o item que primeiro receber lance.

- No caso de execução fiscal em que figura como credor a União Federal/Fazenda Nacional, a formalização do pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo próprio arrematante, diretamente no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em – REGULARIZE - www.regularize.pgfn.gov.br. As orientações para a formalização podem ser vistas em www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/parcelamentos-1/parcelamento-da-arrematacao-1

- No caso de execução fiscal em que figura como credor o INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, a formalização do pedido de parcelamento deverá ser solicitada pelo canal de atendimento da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do e-mail prf3.cidada@agu.gov.br.

- O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante e o exequente será seu credor. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) a título de mora, conforme art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

- Nos parcelamentos de arrematações de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação, esta deverá ser levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União.

- Nos parcelamentos de arrematações de bens móveis, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante, nos termos do art. 98, § 5º, alínea “c”, da Lei 8.212/1991.

- As prestações mensais serão reajustadas por meio da aplicação da taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do efetivo pagamento.

- Até a expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396 para os casos em que o exequente seja a Fazenda Nacional e o código de receita nº 0092 para os casos em que o exequente for o INSS.

- Após a expedição da carta de arrematação ou ordem/mandado de entrega, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739.

- O não pagamento de qualquer das prestações acarretará rescisão do parcelamento e o vencimento antecipado do débito assumido, sobre o qual será acrescido multa de mora de 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 6º do artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, inscrevendo-se o arrematante, na Dívida Ativa da União.

 

Publicado em 01/12/2017 às 12h27 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52