Em decisão liminar (tutela antecipada), proferida no dia 29/11 na 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, a União de Cursos Superiores COC – UNICOC está proibida de cobrar qualquer espécie de “taxa” para expedição e/ou registro da 1ª via de diploma de graduação e pós-graduação de seus alunos. A decisão é válida para os alunos que ainda não colaram grau e para aqueles que já colaram grau mas não obtiveram, não retiraram ou não conseguiram registrar os respectivos diplomas em razão do não pagamento da taxa.
Com base na denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, o juiz federal substituto Alexandre Alberto Berno entendeu que os alunos e a Instituição de Ensino Superior estão vinculados contratualmente, o que figura relação de consumo. “A Instituição de Ensino, enquanto fornecedora de serviços, somente pode cobrar do aluno, então consumidor, as importâncias e taxas previstas contratualmente no ato da matrícula ou sua renovação para cada período letivo. Tendo em vista que a contratação objetiva a graduação mediante o pagamento das mensalidades, surge evidente que a remuneração compreende as aulas e atividades correlatas, alcançando, ao final, a graduação materializada no diploma, devidamente registrado no órgão oficial competente, viabilizando a habilitação profissional”.
Segundo o juiz, a autonomia referida às universidades pelo artigo 207 da Constituição Federal não a exime do cumprimento das normas gerais da Educação Nacional. “Neste sentido, o encargo cobrado do corpo discente não encontra abrigo na Lei nº 9.364/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que recebeu as Resoluções 01/83 e 03/89, afastando o repasse do curso do diploma aos alunos, devendo ser arcados exclusivamente pelas Instituições de Ensino Superior’.
Alexandre Berno entende que a Lei Estadual 12.248/06, que autoriza a cobrança da taxa para expedição e registro de diploma de graduação e pós-graduação no Estado de São Paulo, é inconstitucional. “A referida norma invadiu competência constitucional da União para legislar sobre diretrizes e base da educação e não poderia contrariar a norma federal que recepcionou as resoluções do Conselho Federal de Educação”.
Observou, ainda, que é “falaciosa” a alegação de que a ausência de cobrança da taxa possa favorecer a falsificação dos diplomas. “Isto porque o autor (MPF) não questiona a cobrança para a confecção de diploma em outros materiais, como pele de carneiro ou pergaminho. Os alunos ainda permanecem com esta opção e tanto este modelo como o modelo padrão oficial continuam a existir no plano fático, apenas se impedindo a prática ilegal da cobrança pela expedição e registro da 1ª via no modelo padrão oficial”.
Por fim, o juiz considera a cobrança indevida e ilegal, “porquanto onera injustificadamente o aluno, especialmente o concluinte do curso de graduação, tendo já suportado o ônus das mensalidades escolares que servem para financiar os serviços acessórios ora em exame”. Foi estipulada multa diária de R$ 1 mil por aluno em caso de descumprimento da decisão. (RAN)