A juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara, determinou, em sentença, a imediata cessação de execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens, bem como o serviço de retransmissão e repetição de sinais de televisão através do canal 17E da Fundação Educativa e Cultural Julius August Marischen.
A ação civil pública, de nº 2007.61.20.000053-2, foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal e da Fundação Educativa e Cultural Julius August Marischen, requisitando a suspensão dos efeitos do artigo 1º, inciso II, do Decreto Presidencial que concedeu o canal 17E à Fundação para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em Araraquara/SP, bem como a declaração de nulidade do contrato de concessão celebrado entre as requeridas.
O MPF alega que o contrato firmado entre a União e a Fundação, pelo prazo de 15 anos, foi feito sem licitação. A União Federal apresentou impugnação ao pedido de antecipação de tutela, afirmando que os atos que concedem a outorga dos serviços de radiodifusão educativa sem licitação prévia são constitucionais, legais, legítimos e eficazes. A Fundação Marischen, por sua vez, afirmou que se trata de atividade com fins exclusivamente educativos, não se enquadrando nos princípios gerais da atividade econômica e também pugnou pela improcedência do pedido.
Segundo a juíza, o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público está disposto no artigo 175 da Constituição Federal, que diz que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. “Desse modo, a concessão de serviço público pela União há de ser realizada sempre mediante licitação, e, claro é perceber que qualquer legislação infra-constitucional que possa eventualmente dispor de modo diverso é inconstitucional”.
Denise Avelar salientou que a dispensa de licitação prevista na Lei nº 8.666/93 refere-se à contratação de serviços de instituição de ensino e não à concessão de serviço público, disciplinada pelo artigo 175 da Constituição Federal. Portanto, “não se aplica a Lei nº 8.666/93 a concessões de serviço de radiodifusão”.
A juíza também concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a nulidade do artigo 1º, inciso II do Decreto Presidencial sem número de 20 de dezembro de 2002, e do contrato de concessão celebrado entre a União Federal e a Fundação. Em conseqüência, determinou a suspensão da execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens, bem como o serviço de retransmissão e de repetição de sinais de televisão através do canal 17 E.
Denise Avelar determinou, ainda, cominação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso configurado o descumprimento da decisão. (VPA)