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28/11/2007 - Usinas de Açúçar terão que cumprir "Plano de Assistência Social"

        Nove usinas de açúcar da região de Jaú/SP (*) estão obrigadas a elaborar, no prazo de 120 dias, um plano de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social em benefício de seus trabalhadores, em cumprimento ao Plano de Assistência Social (PAS), previsto na Lei nº 4.870/65. A União Federal terá que fiscalizar, no mesmo prazo, a efetiva aplicação dos recursos destinados ao PAS.

         A decisão, em tutela antecipada, foi proferida ontem (27/11) pelo juiz federal substituto José Maurício Lourenço, da 1ª Vara Federal de Jaú (Ação Civil Pública nº 2007.61.17.001918-0).

         “A presente medida está a reclamar rapidez, haja vista que há vários anos os trabalhadores rurais da indústria canavieira encontram-se desprovidos de diversos direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, aliado à inércia do Poder Público em tomar as medidas necessárias para a efetivação de tais direitos”, afirma o juiz.

         O Plano de Assistência Social (PAS) está previsto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, e obriga produtores de cana, açúcar e álcool a aplicarem uma porcentagem da receita em benefício dos trabalhadores.

         Com a extinção do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), em 1990, pela Lei nº 8.029/90, a fiscalização quanto aos recolhimentos ou aplicações de tais contribuições deixou de ser realizada por parte dos fiscais do extinto IAA. Porém, o juiz afirma que a Lei 4.870/65 não foi revogada. “O que ocorreu com o advento da Lei nº 8.029/90 foi apenas a extinção do IAA, que por força do disposto no artigo 23 da referida lei, restou sucedida pela União Federal”.

         Na opinião de José Maurício Lourenço, a contribuição ao Plano de Assistência Social (PAS) é um direito social previsto pela Constituição Federal. “A garantia dos direitos sociais e da assistência social a quem dela necessitar deve se sobrepor à aventada liberdade econômica dos usineiros e produtores de álcool. Ademais, não se trata aqui de inviabilizar ou impedir a prática econômica, mas apenas de adaptá-la aos ditames constitucionais no que tange à garantia dos direitos sociais dos trabalhadores a que ela se dedicam”.

         O juiz aborda as condições precárias dos trabalhadores. “Enquanto os escravos tinham ciclo de vida útil, após a abolição da escravatura, de 15 a 20 anos, a vida útil do cortador de cana, em pleno século XXI, dado o excesso de trabalho e as condições de trabalho muitas vezes degradantes, chega a 12. Como fechar os olhos a tão cruel realidade?”

         Quanto à contestação da União Federal sobre a impossibilidade de exigir o cumprimento do PAS, em virtude de omissão legislativa ocorrida após a desregulamentação do setor sucroalcooleiro, o juiz afirma que “é sim possível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo, na pessoa da ré União Federal, o cumprimento da obrigação legal de exercer o poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da Lei nº 4.870/65”.

         A decisão é válida apenas para as Usinas rés no processo. Foi estipulada multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão. (RAN)

 

(*) USINAS RÉS NO PROCESSO: DELLA COLETTA – USINA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA; PARAÍSO BIOENERGIA LTDA; USINA DA BARRA S/A - AÇUCAR E ÁLCOOL; USINA DA BARRA S/A – AÇÚCAR E ÁLCOOL (FILIAL DOIS CÓRREGOS, GRUPO COSAN); COSAN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (FILIAL DIAMANTE); CENTRAL PAULISTA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA; DESTILARIA GRIZZO LTDA; AGRE AGROINDÚSTRIA ENERGÉTICA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA; e SANTA CÂNDIDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.

 


 

Publicado em 29/01/2018 às 18h23 e atualizado em 20/03/2025 às 13h28