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30/11/2007 - Proibida a cobrança de taxa para expedição de diploma

         Oito instituições de ensino(*), da região da Grande São Paulo, estão proibidas de cobrar taxa ou qualquer outra forma de contraprestação decorrente da expedição e/ou registro de diplomas. A decisão liminar foi proferida ontem (29/11) pelo juiz federal substituto da 6ª Vara Federal em Guarulhos, Fabiano Lopes Carraro (Ação Civil Pública nº 2007.61.19.009363-4).

 

         Segundo o Ministério Público Federal, as instituições de ensino apontadas na denúncia cobram de seu corpo discente taxa para a expedição de diplomas, o que seria considerado abusivo.

 

         Na interpretação do juiz, essas instituições estão submetidas às resoluções do extinto Conselho Federal de Educação – CFE, agora Conselho Nacional de Educação – CNE, que proíbem a cobrança de taxas para a expedição de diplomas. “Evidente que a Lei paulista nº 12.248/06 não pode ser invocada para autorizar a cobrança da taxa impugnada, pois, em uma primeira análise, a tomo por inconstitucional por avançar sobre a competência privativa da União para editar normas sobre as diretrizes e bases da educação nacional”.

 

         Para o juiz, a expedição e o registro de diplomas são atividades inerentes à própria prestação do serviço de educação superior. “Por óbvio não podem ser rotulados como serviços extraordinários conferidos ao alunato, pois a própria prestação do serviço de educação superior não tem outra finalidade última que não seja a obtenção desse valioso documento, o que a lei exige dos egressos das faculdades para o pleno desempenho da profissão para a qual se qualificaram durante a estadia nos bancos acadêmicos, já que só ele – o diploma – faz prova bastante da formação recebida por seu titular”.

 

         Na opinião de Fabiano Carraro, exigir dos alunos essa remuneração extravagante “soa abusivo e ilegal”, motivo pelo qual a tutela antecipada deve ser deferida. A decisão tem validade para os alunos que ainda não colaram grau e também para aqueles que já colaram grau, mas não tiveram acesso ao documento pelo não pagamento da aludida taxa. Em caso de descumprimento da decisão, foi estipulada multa de R$ 10 mil por aluno e por dia de descumprimento. (RAN)

 

 

 

(*) Faculdade Idepe – IDEPE; Faculdades Integradas de Ciências Humanas, Saúde e Educação de Guarulhos; Faculdades Integradas Torricelli; Faculdade de Arujá – FAR; Faculdade Bandeirantes de Educação Superior – UNIZUZ; Faculdade de Ciências Humanas – IMENSU; Faculdade de Engenharia e Tecnologia do Instituto Mairiporã de Ensino Superior – IMENSU/FET; Universidade de Mogi das Cruzes – UMC

 

 

 

Decisão na íntegra

 

Publicado em 29/01/2018 às 18h23 e atualizado em 14/07/2023 às 13h02