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04/04/2017 - INSS não pode cobrar de servidora verbas recebidas de boa-fé

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está impedido de realizar o desconto em folha de uma servidora, ou dela cobrar uma dívida no valor de aproximadamente R$ 32 mil, que ela supostamente deveria restituir à autarquia federal. A decisão foi proferia pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

Desde 2003, a servidora trabalhava no órgão cumprindo uma jornada de 30 horas semanais. Em 2009, por força de uma Resolução da autarquia, a jornada com essa carga horária passou a ser condicionada à redução proporcional da remuneração. Sentindo-se prejudicada, a servidora impetrou um mandado de segurança pleiteando que mantivesse seus vencimentos com a mesma jornada, no qual foi proferida decisão liminar favorável a ela. Posteriormente, a liminar foi mantida em sentença na primeira instância.

Entretanto, cerca de dois anos depois, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o recurso da ação favoravelmente ao INSS, derrubando a decisão a favor da servidora. A autarquia então a notificou para repor ao erário o valor de R$ 32.761,16 referente ao salário que ela recebeu entre as datas da decisão liminar e a sentença final. Novamente, a servidora buscou a Justiça.

Heraldo Vitta observa que, considerando o caráter alimentar da verba e a boa-fé, os valores recebidos, mesmo por conta de decisão liminar, são legais e integram em definitivo o patrimônio de quem recebeu. “Não há necessidade de que haja decisão transitada em julgado, em favor do particular, para que se considere boa-fé objetiva. Noutro dizer, ‘integrar de forma definitiva o patrimônio’ significa uma situação fática e/ou jurídica consolidada, consumada, e não, propriamente, decisão judicial, favorável ao particular, com trânsito em julgado”.

O magistrado reitera que concessão de liminar em mandado de segurança detém o caráter de definitividade e satisfatividade tanto quanto sentença proferida neste tipo de ação. Acrescenta que a decisão posterior desfavorável à autora não impõe a ela a obrigação de devolver os valores ao erário, devido ao caráter alimentar da verba e em face dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica.

“Dispositivos legais (regras) que estabelecem a devolução ao erário, em casos tais, são nitidamente inconstitucionais, inconsistentes, írritos, pecam por violar os princípios de sustentação da ordem jurídica”, acrescenta o juiz.

Vitta vai além. “A atividade do magistrado é criadora do Direito; pois ‘sob o véu ilusório da mesma palavra da lei’ oculta-se uma pluralidade de significações, cabendo ao juiz a escolha da determinação que lhe pareça ser ‘em média a mais justa’. Assim, diante das múltiplas facetas das situações concretas, o magistrado analisa a ordenação jurídica, impondo a decisão justa, aquela que atende perfeitamente o Direito, sob uma perspectiva de justiça”. (FRC)  

Processo n.º 0012761.31-2015.403.6301 – íntegra da decisão

Publicado em 13/12/2017 às 18h35 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37