TRF3SPMSJEF

Acessibilidade

alto contraste
Transparência e Prestação de contas
Intranet - Acesso Restrito
Menu
InternetNotíciasNotícias 2017

14/09/2017 - Área do Pátio do Pari volta a ser administrada pela União

Foi decretada a nulidade do contrato de concessão firmado entre a União Federal e o município de São Paulo que tinha como objeto a administração da área Pátio do Pari. A decisão é do juiz federal Victório Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

A ação popular foi proposta por um comerciante atuante no local, que tomou conhecimento de que a Prefeitura do Município e São Paulo (PMSP) firmou, em 2012, contrato com a União Federal pelo prazo de 35 anos para projeto de revitalização da região, envolvendo os comerciantes que já atuavam no local.

Contudo, alega que a pessoa nomeada pela PMSP para ser o gestor do projeto estava construindo novos boxes em região destinada a estacionamento de ônibus e comercializando-os sem licitação. E, diante da irregularidade praticada pediu judicialmente a nulidade ou rescisão do contrato.

Autos de constatação realizada por oficiais da justiça avaliadores mostraram as irregularidades cometidas na região, inclusive na execução de obras, que, para o magistrado, “o município de São Paulo nunca mostrou disposição em realizar”.

“Se o município na atual administração entendia que não deveria cumprir o que se comprometeu, ao receber a área, com a União deveria buscar alterar o referido contrato e não simplesmente e unilateralmente buscar alterar aquelas condições caracterizando com isto um claro desvio de finalidade e comprometer, inclusive por este aspecto, a validade da concessão”, afirmou o Victório Giuzio Neto.

O magistrado considerou que não foram poucas as tentativas da PMSP em desocupar a feira a fim de proporcionar até mesmo a cobrança de luvas de outros interessados no espaço, sendo “uma clara e inadmissível transferência de ponto comercial”, ignorando o que a União havia deixado expressamente no contrato quanto aos comerciantes originais, que deveriam ser mantidos trabalhando, mesmo durante a reconstrução do shopping.

Para Victório Giuzio Neto a forma conduzida pela municipalidade na gestão da área atende a dois valores “que têm se mostrado prevalentes neste nosso tempo: o amesquinhamento do interesse social e uma extraordinária prevalência dos interesses de investidores”.

A decisão ressalta que uma das cláusulas do ato de concessão já determinava que os comerciantes a serem beneficiados seriam aqueles que já ocupavam a região e não qualquer cadastro que o município criasse com novas regras.

“De nada passou a valer o ponto comercial que a União reconheceu como valioso ao deixar expresso que ‘aqueles’ comerciantes deveriam permanecer no local. Não outros, mas exatamente aqueles que se encontravam ocupando o local, (...) estabelecendo, de maneira expressa, como dever do município realizar o cadastramento deles não para satisfazer uma curiosidade acadêmica, mas como a finalidade de conservá-los no local. Isto jamais foi atendido, sempre se insistindo que os comerciantes não teriam qualquer direito ao ponto comercial deles”.

Com a determinação da nulidade do referido contrato a área deixa de ser de responsabilidade da PMSP e passa a ser novamente administrada da União Federal. (KS)

Processo: 0016425-96.2012.403.6100 – íntegra da decisão

Publicado em 13/12/2017 às 18h06 e atualizado em 25/11/2024 às 14h37