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03/03/2020 - Acusado de aplicar golpes na compra de gado é condenado por uso de documento falso e estelionato

A 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP condenou um homem à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de multa, pela prática dos crimes de uso de documento falso e estelionato. O réu foi acusado de usar dados falsificados para abrir uma conta na Caixa Econômica Federal (CEF) e aplicar golpes em pelo menos quatro vítimas ao comprar cabeças de gado usando cheques sem fundo cujos valores, somados, chegam a cerca de R$ 365 mil.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o réu utilizou um RG, comprovante de endereço e declarações de imposto de renda falsificados para a abertura de uma conta corrente em Ribeirão Preto. Em seguida, obteve os cheques e começou a repassá-los em meados de fevereiro de 2016, comprando lotes de cabeças de gado de três vítimas que residiam em propriedades rurais de outro estado.

Em relação à quarta vítima, o crime só não se consumou por questões burocráticas ligadas ao controle sanitário dos animais e à respectiva emissão da nota fiscal. Na ocasião, o acusado havia tentado comprar um lote de cabeças de gado com um cheque no valor de R$ 136 mil. Após passar dois anos foragido, foi preso em flagrante em março de 2019 e atualmente encontra-se detido. Ele não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Na decisão, o juiz federal Ricardo Gonçalves de Castro China ressalta que, além das pessoas que venderam seu gado, a Caixa também é vítima, pois os crimes foram praticados usando como instrumento títulos de crédito fraudulentos emitidos pelo banco, graças à previa abertura de conta sob falsa identidade.

Ao fixar a pena, o magistrado considerou a gravidade e as consequências do crime. “O acusado debruçou-se em visitas a essas vítimas, com a negociação para aquisição do gado e a posterior retirada desses animais das propriedades rurais, coisa que demanda não desprezível logística. As condutas foram, repita-se, de invulgar sofisticação e organização, mostrando uma culpabilidade que ultrapassa o meramente ordinário”.

Em outro trecho da sentença, Ricardo de Castro China pontuou que “há candentes indícios nesses autos que estamos em face de pessoa que pode ser dito criminoso habitual e profissional, além de não adaptado a quaisquer outras medidas penais que não o recolhimento ao sistema carcerário. Pelas razões expostas, necessária sua custódia processual para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal”. (JSM)

Ação nº 0007313-58.2016.403.6102

Publicado em 03/03/2020 às 16h16 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52