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23/09/2020 - Concessão de pensão por morte deve ter como base legislação vigente à época do óbito

A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP julgou improcedente o pedido de revisão da pensão por morte feito pela filha de um ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB). Na sentença, proferida no dia 10/9, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes considerou o entendimento jurisprudencial de que a concessão do benefício deve obedecer às regras previstas na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador (morte do instituidor), que, no caso, ocorreu em julho de 1976.

Na ação proposta contra a União, a autora requereu a revisão da pensão por morte do pai, que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, elevando-o da categoria de 2º sargento para a de 2º tenente. Além disso, pediu a imediata implantação da nova remuneração com reajuste do adicional militar e o pagamento decorrente das diferenças atrasadas da remuneração revisada.

A autora ressaltou que seu direito à pensão foi reconhecido administrativamente e que recebe o benefício até hoje, na categoria de 2º sargento. Com isso, pleiteou a revisão com base no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988, que assegurou a percepção de pensão especial correspondente à patente de 2º tenente.

Em sua contestação, a União Federal defendeu a improcedência do pedido. Alegou, ainda, que a legislação aplicável ao caso (Lei nº 3.765/60 e Lei nº 8.059/90) exige a comprovação de invalidez do beneficiário à pensão ou dependência econômica em relação ao ex-combatente, além da demonstração de incapacidade ou impossibilidade de prover o próprio sustento, o que não teria ocorrido.

Na decisão, Gustavo Mendes destaca que, como o ex-combatente faleceu em julho de 1976, o direito à pensão deve ser regido pelas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, as quais estavam em vigor na época do óbito. A primeira instituiu normas sobre as pensões de militares, estabelecendo o valor correspondente ao posto de 2º sargento para os herdeiros. Já a segunda lei fez referência expressa ao valor da pensão de ex-combatente previsto anteriormente para o posto de 2º sargento, mantendo desse modo a remuneração da categoria.

O magistrado pontua que, com a Constituição de 1988, a ordem jurídica sofreu alterações e o artigo 53 da ADCT (regulamentado pela Lei nº 8.059/90) trouxe a possibilidade de os herdeiros receberem o pagamento de pensão de ex-combatente no valor correspondente à categoria de 2º tenente, caso cumpram determinados requisitos, como o de viver sob a dependência econômica do ex-combatente por ocasião de seu óbito.

“Nesse contexto, somente para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de 2º tenente [...]. É incabível estender a eficácia da Constituição de 1988 e da legislação específica para abranger óbitos de instituidores ocorridos anteriormente à respectiva vigência dessas normas”, decidiu o juiz. (JSM)

Processo no 5000037-44.2020.4.03.6135

Publicado em 23/09/2020 às 18h05 e atualizado em 09/09/2024 às 16h52