O QUE É?
Trata-se de benefício de prestação continuada, destinado a servidores, magistrados, seus dependentes e pensionistas, que optam pela contratação direta de plano privado de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, e consiste no reembolso de despesas comprovadas mediante recibo da operadora, em nome do magistrado, servidor ou pensionista (artigo 40 da Resolução 02/2008-CJF/Brasília c/c IN 38-03 TRF/3ª Região, Módulo 8, folha 03, item 01)
- O pagamento do benefício não abarca despesas administrativas com o plano privado de saúde, bem como taxas de adesão, custos, corretagem, comissões, juros, correção monetária, indenizações, coparticipação, planos odontológicos, planos de saúde internacionais ou em moedas estrangeiras.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O Auxílio Saúde está previsto no artigo 185, inciso I, alínea 'g' c/c artigo 230 da Lei nº 8.112/90, e encontra-se disciplinado nos artigos 40 a 48 da Resolução 02, de 20.02.2008 CJF/Brasília, com alteração das Resoluções 316, de 24.10.2014; 844, de 12.12.2023 e 927, de 25.11.2024, todas CJF/Brasília, bem como na IN 38-03 TRF/3ª Região, Módulo 8, folha 03.
Resolução 02, de 20.02.2008 CJF/Brasília
Resolução 316, de 24.10.20214 CJF/Brasília
Resolução 844, de 12.12.2023 CJF/Brasília
Resolução 927, de 25.11.2024 CJF/Brasília
Resolução PRES 781, de 04.04.2025 TRF/3ª Região
QUEM PODE?
Artigo 43 da Resolução nº 2/2008, do Conselho da Justiça Federal:
Artigo 43. São beneficiários do auxílio:
I - na qualidade de titulares:
a) magistrados e servidores ativos e inativos, incluídos os cedidos e ocupantes apenas de cargo comissionado o no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
b) pensionistas estatutários.
II - na qualidade de dependente do titular:
a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos do magistrado ou servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
- Só fará jus ao ressarcimento o beneficiário que não receber auxílio semelhante e nem participar de outro programa de assistência à saúde, custeado pelos cofres públicos, ainda que em parte. (artigo 42 da Resolução 02/2008-CJF/Brasília)
- No caso do dependente constante na linha ‘d’ do inciso II do artigo 43, deverá ser apresentada no ato da inscrição no benefício uma declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular, e comprovação de dependência econômica, ambos renováveis até os meses de fevereiro e agosto de cada ano, sob pena de exclusão do auxílio. (artigo 45, §2º Resolução 02/2008-CJF/Brasília)
VEDAÇÃO
IN 38-03 TRF/3ª Região, módulo 8, folha 03, item 03
O auxílio saúde não se acumula com os seguintes benefícios:
- Assistência Médico-hospitalar e ambulatorial
- Assistência à saúde integral (Assistência à Saúde Mental, Fisioterapia na modalidade RPG, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Nutrição)
- Tratamentos especializados da assistência ao portador de deficiência
- Assistência Odontológica
- Auxílio para prótese dentária
COMO FAZER?
Artigo 44 da Resolução 02/2008-CJF/Brasília)
A inscrição deverá ser feita via SEI-Sistema Eletrônico de Informações, conforme tutorial passo a passo
- Ao criar o expediente no sistema SEI, o servidor ou magistrado deverá colocar o processo em modo restrito no item das configurações.
- A inscrição do dependente só poderá ser feita se o titular for inscrito no benefício (parágrafo único)
Documentos Necessários (artigo 45 da Resolução 02/2008-CJF/Brasília)
a) Formulário de Adesão ao Auxílio-Saúde (FORM AUXÍLIO-SAÚDE - PRÓ SOCIAL – SJSP- inclusão/exclusão);
b) Contrato com a operadora ou carta de permanência;
c) Boleto ou, em sua ausência, documento hábil em que fiquem discriminados os valores individualizados por membro do grupo familiar;
d) Comprovação de pagamento da mensalidade do plano/seguro saúde em nome do magistrado, servidor ou pensionista;
e) caso o dependente seja o titular do plano de saúde particular, o magistrado, servidor ou pensionista deverá comprovar sua responsabilidade pelo custeio do referido plano, mediante a juntada de comprovante de pagamento em seu nome;
f) Demonstrativo da situação cadastral da operadora na ANS, no link abaixo:
www.ans.gov.br/cro-web/pages/emitirComprovanteDeSituacaoCadastralDeOperadora.xhtml
- Para a comprovação da despesa com o plano de saúde particular, os magistrados, servidores e pensionistas deverão encaminhar o comprovante bancário de pagamento no qual conste o seu nome, e, caso o pagamento tenha sido por débito direto em conta ou no contracheque, poderá juntar referido documento, ocultando o que julgar necessário.
- Após ser autorizada a inclusão, não há necessidade de juntar mensalmente o boleto e o comprovante de pagamento do plano de saúde
- Nos casos em que o dependente do servidor for titular do plano de saúde privado, o pagamento ficará condicionado à comprovação de que a despesa com a operadora foi custeada pelo servidor ou magistrado (artigo 45 § 3º da (Art. 45, § 3º, da Resolução 2/2008 do CJF, com a nova redação dada pela Resolução n.º 02/2012 do CJF)
- O auxílio é devido a partir da adesão e pago no contracheque do titular no mês subsequente ao da apresentação de recibo individualizando o valor devido pelo titular e por cada dependente, se houver. (IN 38-03 TRF/3ª Região, módulo 8, folha 03, item 05)
- Considera-se consumada a adesão na data do recebimento da documentação completa, regular e apta ao cadastramento do benefício (IN 38-03 TRF/3ª Região, módulo 8, folha 03, item 06)
QUANDO FAZER?
O Auxílio-Saúde poderá ser solicitado a qualquer tempo, e só será devido a partir da inscrição, estando a documentação completa, regular e apta ao cadastramento do benefício (artigo 46 da Resolução 02/2008-CJF/Brasília c/c IN 38-03 TRF/3ª Região, módulo 8, folha 03, itens 04 e 06 )
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-SAÚDE?
Para servidor:
Portaria n.º 734, de 19.12.2022 CJF/Brasília
Art. 1º O valor mensal per capita do auxílio saúde no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus será de R$ 579,39 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Parágrafo único. O valor máximo a ser ressarcido será acrescido, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, de percentual não cumulativo de 50%: (Redação dada pela Portaria Secretaria-Geral n. 10, de 3 de janeiro 2025)
I – o magistrado, o servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave especificada em lei; (Incluído pela Portaria Ministro Presidente n. 59, de 30 de janeiro de 2024)
II – o magistrado ou servidor que tenha idade superior a 50 anos. (Incluído pela Portaria Ministro Presidente n. 59, de 30 de janeiro de 2024)
- Nas hipóteses em que ocorrer o acréscimo de 50% (incisos I e II do Parágrafo único), o valor será de R$ 869,09 para cada beneficiário.
- O valor do reembolso está limitado ao teto a que tem direto o servidor, isto é: R$ 579,39 X n.º de pessoas no plano (servidor + dependentes) ou R$ 869,09 X n.º de pessoas no plano (servidor + dependentes)
- Se o valor total do plano de saúde for inferior ao teto, será reembolsado o valor que o servidor pagou no plano efetivamente
Para o Magistrado: o cálculo será feito com base no disposto no artigo 41, §1º da Resolução 02/2008-CJF/Brasília
Em linhas gerais, o pagamento do auxílio saúde está disciplinado no artigo 41 da Resolução 02/2008-CJF/Brasília c/c IN 38-03 TRF/3ª Região, módulo 8, folha 03, item 02
Art. 41. O valor mensal per capita do auxílio e o percentual de adicional será fixado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Justiça Federal e poderá sofrer alteração, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária, não estando condicionados a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde nem a indicadores econômicos. (Alterado pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º O valor máximo a ser ressarcido corresponderá à multiplicação do valor per capita pelo número de pessoas que integram o grupo familiar, considerados os titulares e dependentes, respeitado, no caso de titular magistrado ou seu pensionista, o piso de 8% (oito por cento) do subsídio respectivo. (Redação dada pela Resolução n. 844, de 12 de dezembro de 2023)
§ 2º O valor máximo a ser ressarcido será acrescido, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, de percentual não cumulativo de 35,1058872%, no exercício de 2024, e de 50%, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Alterado pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
I – o magistrado, o servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave especificada em lei; (Incluído pela Resolução n. 844, de 12 de dezembro de 2023)
II – o magistrado ou servidor tenha idade superior a 50 anos. (Incluído pela Resolução n. 844, de 12 de dezembro de 2023)
§ 3º Caso a despesa comprovada seja menor do que o valor fixado pelo órgão para o auxílio, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde. (Redação dada pela Resolução n. 844, de 12 de dezembro de 2023)
§ 4º Em caso de contrato com operadoras ou seguradoras de planos ou assistência à saúde, a(o) servidor ou magistrada(o) poderá se associar ao plano de saúde contratado pelo órgão ou optar por receber o valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. (Incluído pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º No caso de o órgão adotar a modalidade de autogestão, ficará, a critério deste, a regulamentação para eventual concessão do auxílio de que trata o caput. (Incluído pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
§ 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso tratados neste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o órgão reembolsará despesas com: (Incluído pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
I - plano ou seguro-saúde da(o) magistrada(o), da servidora ou servidor e dependente(s); (Incluído pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
II - medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais, bem assim, obrigatoriamente, as receitas e/ou prescrições médicas correspondentes em nome das(dos) beneficiárias(os). (Incluído pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
§ 7º Os tribunais deverão se adequar tecnicamente até 1º de abril de 2025, a fim de viabilizar o ressarcimento requerido. (Incluído pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
§ 8º Os tribunais poderão disponibilizar às(aos) beneficiárias(os) formulário eletrônico para requerimento do ressarcimento, constando o limite de gasto com medicação e com campo para juntada de documentos, que ficarão disponíveis para conferência por amostragem e auditoria. (Incluído pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
§ 9º Fica estipulado um percentual mínimo de 20% de conferência por amostragem pela gestão. (Incluído pela Resolução n. 927, de 25 de novembro de 2024)
IN 38-03 TRF/3ª Região, módulo 8, folha 3, item 02
02 – O valor do auxílio é limitado ao teto estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal e a dotação orçamentária da 3ª Região, não estando condicionado a reajuste de preço das operadoras de planos de saúde e a indicadores econômicos.
- O reembolso de medicamentos que trata o §6º, inciso II do artigo 41, está regulamentado na Resolução PRES 781/2025 TRF/3ª Região e só é possível requerer quem recebe o auxílio saúde.
PROCEDIMENTOS PARA MUDANÇA DO PLANO E ALTERAÇÃO DE VALORES
O magistrado, servidor ou pensionista beneficiário do Auxílio-Saúde: “deverá comunicar, de imediato, qualquer mudança no plano de saúde que implique alteração de valor ou cancelamento do benefício”. (Art. 47, § 2º, da Resolução 2/2008, do CJF).
O magistrado, servidor ou pensionista que já recebe Auxílio-Saúde, ao mudar para um plano de outra operadora, desde que não haja interrupção, deverá protocolar os mesmos documentos solicitados no momento da adesão (“COMO FAZER – Documentos Necessários”).
As alterações de valores das mensalidades (acréscimo ou decréscimo), devem ser informadas de imediato ao Pró-Social (Art. 47, § 2º, da Resolução 2/2008, do CJF) – (tutorial passo a passo)
O Procedimento é feito via SEI, no mesmo expediente da inclusão, juntando o formulário: “FORM Auxílio-Saúde – Pró Social SJSP – alteração de valor”. Referida alteração terá como vigência a data da remessa do processo SEI à Seção de Benefícios do Pró-Social (unidade SUBE), desde que acompanhada de toda a documentação necessária, devendo estar ela completa e regular.
CANCELAMENTO DO PLANO PARTICULAR CONTRATADO
No caso de cancelamento do plano, o servidor deverá informar ao Pró-Social de imediato, para a interrupção do benefício (Art. 47, § 2º, da Resolução 2/2008, do CJF).
Referida informação deve ser feita no mesmo expediente de inclusão e alteração, utilizando-se o formulário utilizado para inclusão. Assinale a opção EXCLUSÃO. O documento deve ser preenchido, assinado e, na sequência, enviar o expediente à SUBE.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE REALIZADA POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA
É possível haver reembolso de plano de saúde cujo titular seja pessoa jurídica. Para tanto, o magistrado, servidor ou pensionista deverá ser responsável pelo pagamento mensal (o comprovante de pagamento deve estar em seu nome), conforme determinação constante no Expediente SEI 0022159-67.2020.4.03.8001
