O QUE É
Trata-se de reembolso de despesas havidas com medicamentos e despesas laboratoriais e hospitalares não cobertas pelo plano de saúde, efetuadas pelo servidor e/ou dependente cadastrado no Pró Social (dentro do mesmo grupo familiar)
Art 3º Resolução PRES 781/2025 TRF/3ª Região
O reembolso de medicamentos destina-se a subsidiar despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde contratado diretamente pelos beneficiários, em alternativa aos planos de saúde disponibilizados pelos órgãos da Justiça Federal da 3ª Região
LEGISLAÇÃO
- Artigo 41, §6º da Resolução 02/2008 CJF/Brasília, incluído pela Resolução 927/2024 CJF/Brasília
- Resolução PRES 781, de 04 de abril de 2025 TRF/3ª Região
QUEM PODE PEDIR
Os benefícios são destinados apenas àqueles que recebem reembolso de auxílio saúde.
Art 2º Resolução PRES 781/2025 TRF 3R
São beneficiários do auxílio saúde para reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares os titulares e os dependentes econômicos inscritos no auxílio saúde de que tratam os artigos 40 a 48 da Resolução 2, de 20.02.2008, dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso e desde que não os excedam.
QUAL É O VALOR PREVISTO PARA COMPRA DE MEDICAMENTO?
O valor deve estar dentro do limite fixado para as hipóteses de reembolso de auxílio saúde.
Exemplo: o plano de saúde do servidor custa R$ 250,00 e o teto do benefício a que esse servidor faz jus é R$ 579,39. Nesse sentido, ele possui um saldo de R$ 329,39 para compra de medicamento
E PARA RESSARCIR DESPESAS COM LABORATÓRIO E SERVIÇOS HOSPITALARES?
O raciocínio é o mesmo, ou seja, o saldo do auxílio saúde
Art 5º,§1º Resolução PRES 781/2025 TRF 3R
O reembolso será correspondente a, no máximo, o saldo remanescente do auxílio saúde devido por grupo familiar, conforme Nota Técnica Conjunta 3/2024 DA/DP do CJF, após deduzidas as despesas com plano de saúde
COMO SERÁ FEITO O PAGAMENTO?
O benefício será concedido na forma de reembolso, creditado na folha de pagamento do beneficiário titular do auxílio saúde, em rubrica específica, no mês subsequente ao da homologação do pedido, respeitados os prazos estipulados pela folha de pagamento.(Art. 5º Resolução PRES 781/2025 TRF 3R)
A data do documento fiscal determinará a competência na qual será apurado o limite do reembolso (Art 5º, §2º Resolução PRES 781/2025 TRF 3R), sendo certo que será reembolsado apenas as despesas havidas no mês anterior ao do pedido (Art 5º, §3º Resolução PRES 781/2025 TRF 3R)
Não será aceita acumulação de limite não utilizado em uma competência mensal para utilização nas competências posteriores (Art 5º, §4º Resolução pRES 781/2025 TRF 3R)
As despesas serão cobertas exclusivamente com recursos orçamentários relativos ao auxílio saúde (Art 7º Resolução PRES 781/2025 TRF/3ª Região)
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
- Os medicamentos devem possuir registro na ANVISA e os serviços laboratoriais e hospitalares devem constar no rol da ANS (Art. 4º (Art. 4º Resolução PRES 781/2025 TRF 3ª Região)
- Será permitido apenas um pedido de reembolso por mês, o qual deverá englobar todas as despesas referentes ao mês anterior (art 8º, §1º Resolução PRES 781-2025 TRF 3R)
- O pedido deve ser realizado do 1º ao 10º dia de cada mês (art 8º, §2º Resolução PRES 781/2025 TRF 3R)
O QUE NÃO SERÁ REEMBOLSADO
Art 6º Resolução PRES 781/2025 TRF 3R
- Medicamentos experimentais, sem registro nos órgãos de controle
- Sais minerais ou vitaminas
- Vacinas
- Medicamentos importados sem registro na Anvisa
DOCUMENTOS EXIGIDOS
Deve ser observado rigorosamente o disposto no Art 9º Resolução PRES 781/2025 TRF 3R:
- Documento a ser emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio do serviço laboratorial ou hospitalar, ou, no caso de solicitação de reembolso de medicamentos, a declaração do beneficiário de que não recebeu ou receberá o reembolso do plano de saúde contratado
- Documento Fiscal:
a) Emitido em território nacional, dentro da competência respectiva
b) Emitido com o CPF de um dos integrantes do grupo familiar, ainda que a receita ou o pedido médico/odontológico esteja em nome do outro integrante do mesmo grupo
c) Contendo o nome comercial ou genérico, a quantidade e o valor dos medicamentos, ou o nome do procedimento hospitalar ou laboratorial, sem a inclusão de itens diversos de farmácia ou higiene, ou de procedimentos estranhos àquele do qual se solicita reembolso
d) Sem emendas ou rasuras
e) Com data igual ou posterior à data da emissão da receita ou pedido médico/odontológico
- Pedido médico/odontológico ou receita legível, contendo:
a) nome do beneficiário;
b) nome, posologia e tempo previsto de uso da medicação ou, tratando-se de serviço laboratorial ou hospitalar, a descrição do procedimento;
c) data de emissão;
d) nome e assinatura ou assinatura digital do profissional, constando o número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou do Conselho Regional de Odontologia (CRO).
- O pedido médico deve ter validade de 06 meses, a partir da data de sua emissão.
- Não haverá limitação de número de documentos fiscais, admitindo-se que uma mesma receita ou pedido médico/odontológico seja incluído para comprovação da despesa de um ou mais documentos fiscais.
- A cada alteração de tratamento o beneficiário titular deverá apresentar novo pedido ou receita médica/odontológica.
- Não serão aceitas receitas emitidas por profissionais que não sejam médicos ou odontólogos.
COMO PEDIR
Solicitar via E-GP, Central de Requisições
Obs: no caso de aposentados, solicitar pelo e-mail: admsp–dusl@trf3.jus.br
Senhores Magistrados: Favor acessar o sistema SERH, Benefícios e Dependentes, Ressarcimento no âmbito do Auxílio Saúde
