A prefeitura de São Paulo e o Consórcio Circuito de Compras estão impedidos de praticar quaisquer atos de demolição ou de desocupação da “Feira da Madrugada”, localizada no bairro Pari, São Paulo/SP. A decisão liminar é do juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), no dia 25 de novembro foi publicado no Diário Oficial municipal paulistano ata de reunião do Comitê Intersecretarial do Circuito das Compras da Cidade de São Paulo determinando que “após o encerramentT das atividades anuais da atual feira da madrugada, que tradicionalmente ocorre nos dias subsequentes ao Natal, o espaço será desocupado e liberado para início das obras do centro de compras”.
A DPU alega que a prefeitura não é a entidade competente para realizar a desocupação, em virtude de a própria Justiça Federal ter declarado nulo o contrato de concessão (clique aqui) de direito real de uso do espaço, firmado anteriormente entre a União e o município. A Defensoria alega que eventual desocupação provocaria um “efeito devastador para os atuais e legítimos ocupantes da feira, havendo enorme risco de conflitos, inclusive”.
Para o juiz, a iniciativa de desocupação “trata-se de evento destinado a cativar e oprimir os comerciantes, alguns para que paguem os aluguéis cobrados pelo ‘parceiro’ do município, muitos deles em valores negociados sem os limites impostos, inclusive, pelo município”. Ele ainda afirma que a vedação da desocupação não irá provocar grandes prejuízos à economia do país ou do município.
Por fim, o magistrado descreve o contrato de concessão firmado entre o município e o Circuito das Compras como “ruinoso, ilegal e absurdo” e que a avaliação da era foi realizada por “escritório particular contratado sem licitação ou concurso a afastar qualquer traço de imparcialidade [...] somente atendendo a interesse de particulares em detrimento do interesse público, contrariando, inclusive os termos de pactos onde o interesse público de manutenção dos comerciantes foi declarado”. (FRC)
Processo n.º 0016425-96.2012.403.6100 - íntegra da decisão